TJRJ - 0807192-30.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807192-30.2025.8.19.0208 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GABRIEL RAMOS RODRIGUES RÉU: VERA LUCIA LOUREIRO 1) Para concessão da liminar de imissão na posse no imóvel, basta a comprovação da propriedade do referido imóvel pela parte autora, não havendo que se falar acerca da posse exercida pela ré.
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial deste E.
TJERJ: "0047872-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE FOI CONSOLIDADA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
POSTERIOR LEILÃO EXTRAJUDICIAL, NO QUAL O AGRAVANTE ADQUIRIU O BEM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSPENSA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SÃO REQUISITOS PARA A IMISSÃO NA POSSE A PROVA DA PROPRIEDADE DO REQUERENTE E DA POSSE INDEVIDA EXERCIDA PELA PARTE ADVERSA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPÓTESE REGULADA PELA LEI 9.514/97.
NORMA ESPECÍFICA QUE ASSEGURA AO ADQUIRENTE, EM SEU ART. 30, O DIREITO À LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
DISPOSITIVO LEGAL QUE TAMBÉM DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO.
A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE ESTÁ DEMONSTRADA PELO TÍTULO DE PROPRIEDADE DEVIDAMENTE REGISTRADO.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE NA PERPETUAÇÃO DAS PERDAS PATRIMONIAIS DECORRENTES DO ÓBICE À FRUIÇÃO DO IMÓVEL, ALÉM DA DETERIORAÇÃO DO BEM POR TERCEIRO.
DECISÃO QUE SE REFORMA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO PROVIDO." "0020163-25.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 05/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, NO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA QUE SE MANTÉM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA.
Os requisitos para a imissão na posse são prova do domínio da coisa e a posse ou detenção injusta.
Na hipótese em julgamento, a autora, ora agravada, comprova, através da matrícula atualizada do imóvel, ter adquirido o bem descrito na inicial, após leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, de sorte que há prova da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e sua posterior transferência a ela.
Do detido exame dos autos originários, verifica-se, ainda, a regular notificação dos ocupantes do imóvel.
Resta demonstrado, portanto, que a agravada é adquirente de boa-fé, ao passo que a agravante já não tem qualquer direito à posse do imóvel por força da expropriação operada na execução extrajudicial.
Preenchidos os requisitos legais, de rigor o deferimento liminar de imissão de posse, nos termos do art. 30, da Lei nº 9.514/1997.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Assim, tendo em vista que a autora comprova a titularidade sobre o imóvel ora discutido, conforme de depreende da certidão de ônus reais acostada no id 180989188, o que autoriza o deferimento do pleito liminar, com fulcro no artigo 1.228 do Código Civil, bem como presentes os requisitos do art. 300 do CPC c/c art. 30, da Lei nº 9.514/1997, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré desocupe voluntariamente o imóvel descrito e identificado na inicial, no prazo de 60 dias, contados da ciência da presente decisão, estando desde já ciente de que, caso descumpra o prazo ora concedido, poderá o mandado de imissão na posse ser cumprido com auxílio de força policial, se necessário. 2) Cite-se e Intime-se POR OJA.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
30/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830768-14.2024.8.19.0038
Angela da Silva Soares
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Patricia Lopes da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 19:32
Processo nº 0821826-15.2022.8.19.0021
Carlos Alberto da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 12:52
Processo nº 0002998-57.2019.8.19.0005
Helio Lima da Costa
Marcia Pacheco Mikaloski
Advogado: Alessandro Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2019 00:00
Processo nº 0806781-76.2023.8.19.0007
Fabiana da Costa Alves
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Joao Paulo Zanardi Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 17:14
Processo nº 0828229-62.2024.8.19.0204
Ivonete Luiz de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Tatiana de Freitas Dias Santana Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 11:45