TJRJ - 0828229-62.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0828229-62.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE LUIZ DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Index: 158945735 (Contestação) e index: 168370362 (Réplica).
Ciente. 2 -Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3 -Tendo em vista o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 4 -Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos. , 8 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
09/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:28
Outras Decisões
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03/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de IRANDIR DOS SANTOS TARDIN em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de TATIANA DE FREITAS DIAS SANTANA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:20
Declarada incompetência
-
07/11/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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