TJRJ - 0800305-82.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 00:52 Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:52 Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:52 Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 05:19 Juntada de Petição de ciência 
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                                            03/06/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 18:06 Expedição de Informações. 
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                                            02/06/2025 17:04 Expedição de Informações. 
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                                            02/06/2025 16:59 Expedição de Informações. 
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                                            02/06/2025 16:50 Expedição de Informações. 
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                                            02/06/2025 16:46 Expedição de Informações. 
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                                            02/06/2025 16:41 Expedição de Ofício. 
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                                            02/06/2025 16:37 Desentranhado o documento 
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                                            02/06/2025 16:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/06/2025 16:36 Expedição de Ofício. 
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                                            16/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 07:51 Juntada de Petição de ciência 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0800305-82.2024.8.19.0202 DESPACHO 1) Cumpra-se o V. acórdão (pasta 187), que transitou em julgado (pasta 191); 2) Expeça-se Carta de Execução de Sentença definitiva. 3) Dê-se ciência às partes sobre todo o acrescido; 4) Certificado o integral cumprimento deste despacho eque não há peças pendentes de serem juntadas aos autos, nemrequerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos sembaixa.
 
 Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
 
 ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO
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                                            14/05/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 14:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 12:26 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 12:26 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            31/01/2025 19:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/01/2025 16:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            17/01/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 16:50 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/01/2025 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2025 22:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/01/2025 17:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/12/2024 15:58 Expedição de Informações. 
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                                            23/12/2024 13:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/12/2024 21:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/12/2024 17:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/12/2024 17:47 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2024 17:42 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2024 17:39 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2024 17:37 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2024 17:32 Expedição de Informações. 
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                                            03/12/2024 17:14 Expedição de Informações. 
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                                            02/12/2024 12:09 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            28/11/2024 14:33 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2024 14:31 Expedição de Informações. 
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                                            25/11/2024 19:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/11/2024 12:30 Expedição de Informações. 
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                                            25/11/2024 12:17 Expedição de Informações. 
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                                            25/11/2024 12:11 Expedição de Ofício. 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0800305-82.2024.8.19.0202 SENTENÇA HUGO DE ALMEIDA DOS ANJOS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, responde à presente ação penal como incurso nas penas do art. 157, §§2º., II e V, e 2º-A, I, do CP, por duas vezes (art. 383 do CPP), relatando a denúncia o seguinte, ipsis litteris: “No dia 08 de janeiro de 2024, por volta das 12 horas, na Rua Vaz Lobo, número 178, no Bairro de Vaz Lobo, nesta Cidade, o denunciado, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com pelo menos dois elementos não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, diversos eletrodomésticos, sendo avaliados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que estavam em um caminhão de propriedade da TL Logística.
 
 No dia 09 de janeiro de 2024, por volta das 09 horas, na Rua Criciúma, 248, no Bairro de Vista Alegre, nesta Cidade, o denunciado, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si com pelo menos três elementos não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, eletrodomésticos, sendo avaliados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que estavam em um caminhão de propriedade da TL Logística. É narrado nos autos que no dia 8 de janeiro de 2024, um caminhão de carga da TL Logística, com os funcionários, Claudio, José e Diogo, saiu da sede da Empresa para realizar entregas.
 
 Em determinado momento quando o caminhão parou, um veículo VW Gol preto se aproximou e desembarcou o denunciado e outro indivíduo do veículo.
 
 Após desembarcar, o denunciado adentrou no caminhão e se sentou no lado do motorista Cláudio, ostentando uma pistola.
 
 Os ajudantes, José e Diogo, foram obrigados a ir para o Gol e se sentar no banco de trás, tendo a sua liberdade privada.
 
 Enquanto trafegavam, o denunciado fazia uso de um bloqueador de sinal.
 
 Em determinado momento, o aparelho de bloqueio falhou, fazendo com que o caminhão parasse.
 
 Então, o denunciado obrigou Cláudio a entrar no VW Gol e, por fim, liberaram os funcionários roubados na altura da Comunidade do Juramento, em Vicente de Carvalho.
 
 Liberados, os funcionários se dirigiram ao caminhão, não havendo a subtração de quaisquer bens.
 
 No dia seguinte, os funcionários Carlos, Venício e José (que estava presente no dia anterior), saíram da empresa TL Logística para realizar entregas de eletrodomésticos.
 
 Na altura da Rua Criciúma, Vista Alegre, três elementos não identificados se aproximaram a bordo do veículo VW Gol, cor preta, placa LUG3F84, e renderam os funcionários da empresa, mediante ameaça pelo emprego de arma de fogo.
 
 Utilizaram a mesma forma de atuação do dia anterior, sendo que um dos roubadores não identificado foi reconhecido nos dois dias pela testemunha José.
 
 Eles também obrigaram os funcionários Venício e José a entraram no VW Gol preto, enquanto um dos roubadores permaneceu junto ao motorista no caminhão da transportadora.
 
 O caminhão seguiu o VW Gol até a altura do Parque Colúmbia.
 
 Ao chegar no local, foi determinado ao motorista entrar no VW Gol e lá permaneceram por cerca de duas horas, em frente à casa situada na Rua Serra Leoa, 387 (que é o local da residência do denunciado Hugo).
 
 Depois o veículo deixou os funcionários roubados em uma praça próxima à Estação Rubens Paiva, na Pavuna.
 
 Os funcionários roubados entraram em contato com policiais militares e souberam que o caminhão foi recuperado, sem a perda da carga.
 
 Ao se dirigirem a delegacia e informaram o endereço que ficaram retidos no interior do VW Gol, os policiais civis verificaram que o local era em frente a residência do denunciado Hugo que estava sendo investigado por crimes semelhantes.
 
 Posteriormente, o denunciado foi reconhecido pessoalmente como um dos roubadores do crime do dia 08 de janeiro de 2024.
 
 Desse modo, os policiais procederam ao local logrando êxito em capturar o denunciado Hugo, que foi reconhecido pelos funcionários por ter participado ativamente do roubo do dia 08 de janeiro, sendo presumido sua autoria no crime de roubo da data de sua prisão.
 
 Diante do fato, o denunciado foi conduzido a autoridade policial, onde foi preso em flagrante” (sic pasta 37).
 
 A denúncia veio instruída com os autos do IP nº. 039-00242/2024 da 39ª.
 
 DP, destacando-se dentre suas peças as seguintes: APF (pasta 01); termos de declarações nas pastas 04/05 e 08; informação sobre investigação na pasta 07; cópias de peças do IP nº. 039-00255/2024 (termos de declarações nas pastas 09 e 11 e autos de reconhecimento nas pastas 10 e 12); consulta ao Portal de Segurança do Estado na pasta 13; cópia de peças do IP nº. 039-08748/2019 (termo de declaração na pasta 14); cópia de peças do IP nº. 027-09237/2023 (termo de declaração na pasta 15, auto de reconhecimento nas pastas 16/17 e laudo de perícia papiloscópica nº. 1824/23 na pasta 18).
 
 AECD do réu na pasta 30.
 
 Pesquisa SEEU da VEP na pasta 31, págs. 10/14.
 
 Na audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado, então indiciado, foi convertida em prisão preventiva, a requerimento do MP, conforme pasta 32.
 
 Denúncia e respectiva cota na pasta 37.
 
 Na pasta 39, decisão recebendo a denúncia, determinando a citação do réu e deferindo as diligências requeridas pelo MP.
 
 Na pasta 47, informação da 39ª.
 
 DP esclarecendo as mercadorias não foram apreendidas e encaminhadas para a realização de exame pericial.
 
 Citação do réu nas pastas 48/49.
 
 Cópia do RO n° 027-09237/2023 na pasta 52.
 
 Resposta à acusação na pasta 57.
 
 Na pasta 58, decisão confirmando o recebimento da denúncia e designando AIJ para o dia 07/05/2024, às 13h30min.
 
 FAC do réu na pasta 60, esclarecida na pasta 80.
 
 Na AIJ, as vítimas Carlos Matheus e José Sigmaringa foram ouvidas, tendo esta, após sua oitiva, participado de sessão de reconhecimento pessoal do acusado.
 
 A testemunha da denúncia oficial de cartório da Polícia Civil João Vitor também foi ouvida.
 
 O MP insistiu na oitiva das demais vítimas/testemunhas, requerendo vista dos autos, o que foi deferido, e a defesa informou que não tinha prova oral a produzir.
 
 Tudo conforme pasta 83.
 
 Na pasta 87, o MP requereu a designação de data para continuação da AIJ, instruindo o seu requerimento com os documentos nas pastas 88/93.
 
 Na pasta 95, despacho designando a continuação da AIJ para o dia 02/07/2024, às 13h30min.
 
 Na audiência, as vítimas Claudio Henrique, Diogo e Venício foram ouvidas, tendo Diogo, após sua oitiva, participado de sessão de reconhecimento pessoal do réu.
 
 O MP desistiu da oitiva da vítima Leonardo, informando que não tinha mais prova oral a produzir.
 
 A defesa ratificou que não tinha prova oral a produzir.
 
 Ato contínuo, o acusado foi interrogado.
 
 Por fim, a defesa informou que não tinha diligência a requerer e o MP requereu vista dos autos para se manifestar em diligência, o que foi deferido.
 
 Tudo conforme pasta 122.
 
 Pedido de diligência do MP na pasta 125, o que foi deferido na pasta 126, sendo o resultado negativo, conforme pasta 132.
 
 Na pasta 138 o MP tomou ciência do acrescido.
 
 A defesa, cientificada do acrescido, nada requereu (pasta 143).
 
 Em alegações finais (pasta 145), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos pleiteados na denúncia.
 
 A defesa, em alegações finais (pasta 146), aduziu, em suma, o seguinte: o acusado deve ser absolvido da imputação do crime de roubo ocorrido no dia 09/01/24, com base no art. 386.
 
 VII, do CPP, por não haver prova capaz de incriminá-lo quanto a esse delito, devendo ser observado o seu interrogatório, no qual confessou ter cometido o crime do dia 08/01/24 e negou o cometimento desse delito do dia 09; o crime ocorrido no dia 08/01/24 restou tentado; em caso de condenação, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em favor do réu deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e o regime de cumprimento de pena deve ser o mais brando. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 De início, registro, com base no art. 383 do CPP, que se imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 157, §§2º., II e V, e 2º-A, I, do CP, por duas vezes, estando, data venia, equivocada a capitulação da denúncia, que, em desacordo com a sua narrativa, omitiu a majorante prevista no inciso I do §2º.-A do art. 157 do CP.
 
 Assentada a correta capitulação dos fatos, passo ao exame de mérito.
 
 Ao final da instrução, os fatos relatados na denúncia ficaram parcialmentecomprovados, devendo ser o acusado condenado nas penas do art. 157, §§2º., II e V, e 2º-A, I, do CP (roubo ocorrido no dia 08/01/24) e absolvido da imputação remanescente (roubo ocorrido no dia 09/01/24), com base no art. 386, VII, do CPP, por força do princípio da não presunção de culpabilidade.
 
 Analisemos.
 
 A denúncia versa sobre dois crimes de roubo de cargas da sociedade empresária TL Logística ocorridos nos dias 08/01/24, por volta das 12h, e 09/01/24, por volta das 09h.
 
 Ambos os crimes foram cometidos com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição das liberdades das vítimas, motoristas e ajudantes empregados da TL Logística que, de caminhão, faziam o transporte e as entregas das cargas.
 
 No primeiro dia, 08/01/24, na Rua Vaz Lobo, altura do nº. 178, em Vaz Lobo, foram abordadas as vítimas Cláudio Henrique Alves (motorista do caminhão), Diogo Moura e Silva (ajudante) e José Sigmaringa Soares Junior (ajudante).
 
 No segundo dia, 09/01/24, na Rua Criciúma, altura do nº. 248, em Vista Alegre, foram abordadas as vítimas Carlos Matheus Soares Modesto (motorista do caminhão), Venício Pereira Cândido (ajudante) e José Sigmaringa Soares Junior (ajudante).
 
 A vítima José Sigmaringa Soares Junior (ajudante) estava presente nos dois assaltos, que foram praticados com modi operandisimilares.
 
 O réu foi reconhecido, na delegacia e em Juízo, pela vítima José Sigmaringa como um dos autores do crime ocorrido no dia 08/01/24.
 
 Essa vítima asseverou, em Juízo, que o réu nãoestava presente no assalto ocorrido no dia seguinte, 09/01/24.
 
 A vítima Carlos Matheus, igualmente, afirmou, sob o crivo do contraditório, que o réu nãoestava presente no assalto ocorrido no dia 09/01/24.
 
 A vítima Diogo, na audiência judicial, não conseguiu reconhecer o acusado e disse que na delegacia o reconheceu com “uns 80% de certeza” como um dos autores do crime havido em 08/01/24.
 
 As vítimas Venício e Cláudio Henrique afirmaram, em Juízo, que não teriam condições de reconhecer quaisquer dos assaltantes.
 
 O réu, em seu interrogatório prestado sob o crivo do contraditório, confessou ter praticado o crime ocorrido em 08/01/24 e negou ter cometido o crime de roubo do dia seguinte.
 
 Por pertinente, passo à transcrição do depoimento prestado na audiência judicial pelo ajudante José Sigmaringa, a respeito dos dois crimes versados na denúncia, in verbis: “Os fatos da denúncia são verdadeiros; eu estava nos dois dias, nos dois assaltos;no primeiro dia, o assalto foi na Rua Vaz Lobo, 178, eu estava com Cláudio Henrique e Diogo; pegaram a gente ali em frente ao número 178, só que levaram a gente, quando seguiram o caminhão, levaram a gente até a Monsenhor Félix, na altura do número 340, só que o caminhão bloqueou e não conseguiram levar nada; indagado como foi a abordagem, o depoente respondeu: “quando chegamos na casa do cliente no número 178 ali, quando a gente saiu para poder chamar o cliente, já abordaram a gente ali mesmo, em frente à casa do cliente”; indagado: “Eles estavam como? De carro?”; a vítima respondeu: “Não reparei se eles estavam de carro.
 
 Eles já saíram por trás do caminhão a pé”; indagado: “E daí o caminhão deu a pane, parou e eles deixaram vocês?”, o depoente respondeu: “Não.
 
 O nosso caminhão é rastreado.
 
 O assaltante mandou o motorista seguir eles.
 
 Aí já estavam de carro.
 
 Mandou seguir o carro deles e quando chegou na altura da Monsenhor Félix, nº 340, o caminhão bloqueou”; o carro dos assaltantes era preto, não sei a marca, não sei se era um Gol; no momento que nos renderam, os assaltantes mostraram arma de fogo; mandaram seguir o carro e quando chegou na Monsenhor Félix o caminhão bloqueou na altura do número 340; bloqueou e travou, não tem como mais... (o depoente foi interrompido); indagado: “E aí eles foram embora?”, o depoente respondeu: “Aí eles saíram e meteram o pé”;indagado: “no momento que eles mandaram seguir o carro, algum deles entrou no caminhão de vocês?”, o depoente respondeu: “(o assaltante) estava no caminhão do motorista e a gente ficou, mandou a gente passar para o carro”; indagado: “um deles foi para o caminhão do motorista?”, o depoente respondeu: “isso”; indagado: “e vocês foram para o carro?”, o depoente respondeu: “botaram a gente no carro, eu e outro rapaz”; indagado: “atrás?”, o depoente respondeu: “atrás, é”; no caminhão ficou o motorista e ficou um assaltante no lado dele; eu e o Diogo fomos para o carro; quem ficou no caminhão dirigindo foi o Cláudio Henrique; nesse primeiro assalto, o réu Hugo ficou na cabine e mandou o motorista seguir o carro; vi bem o acusado, não tive dúvida em reconhecê-lo; o caminhão bloqueou, a gente estava no carro atrás, abordado dentro do carro, e o carro cortou o caminhão, porque o caminhão bloqueou e parou na principal, na Monsenhor Félix; aí o motorista parou o carro, mandou chamar o Hugo, chamou e ele entrou no carro junto com a gente; daí eles foram embora e não conseguiram levar nada;indagado como foi o assalto no segundo dia e se o réu estava nesse segundo assalto, o depoente respondeu que foi na Rua Criciúma, 248 e o réu Hugo não estava nesse dia; nesse segundo assalto o caminhão foi levado; levaram o caminhão, aí a gente entrou em contato com a nossa empresa; a empresa mandou a gente ir prestar contas, fazer o BO; aí fomos lá para a Pavuna; quando chegamos na Pavuna para fazermos o BO, quando demorou uns 40 min/50min, o caminhão chegou recuperado; a polícia recuperou o caminhão com a carga toda”; indagado: “e chegou o Hugo preso, por acaso?”, o depoente respondeu: “Não.
 
 Nesse dia, não”;indagado: “como é que apareceu o Hugo”, o depoente respondeu: “aí eu já não sei; só sei que ele foi preso depois”;fomos chamados na delegacia para fazer o reconhecimento dele; indagado se sabe onde o caminhão estava parado quando foi recuperado, o depoente respondeu que o caminhão foi recuperado lá no Parque Colúmbia; indagado: “Mas lhe contaram onde é que estava o caminhão, alguma característica?”, o depoente respondeu: “não, só chegou o caminhão com a carga e os policiais tinham recuperado”; indagado: “no dia 9, que foi o segundo roubo, o senhor não presenciou, o senhor não viu o acusado Hugo?”, o depoente respondeu: “não”; indagado: “o senhor viu o acusado Hugo na delegacia?”, o depoente respondeu: “Isso”; o roubo do dia 09 foi por volta de onze e pouca, meio-dia e pouca; os assaltantes agiram normalmente, não maltrataram a gente; no segundo dia, ao nos abordar, o assaltante mostrou uma bolsinha pequena, falou que estava armado; eu saí do cliente e quem foi abordado foi o outro ajudante e o motorista; o assaltante só mostrou a bolsinha e disse “oh, não tenta nada!”; a minha função é de ajudante; o motorista no segundo dia era o Carlos Matheus e o outro ajudante era o Venício; nesse dia, antes dos bandidos chegarem, eu saí para fazer entrega, saí para localizar o cliente, o cliente mora no corredor, e eles ficaram no caminhão; quando eu saí do cliente e estava voltando para o caminhão, eles já estavam abordados; o caminhão já estava abordado; aí botaram eu e o outro ajudante dentro do carro; era um carro preto, o mesmo carro do assalto no dia anterior; me colocaram junto com o Venício no carro;o motorista do caminhão, que era o Carlos Matheus, ficou sozinho no caminhão; depois o rapaz o liberou e ele veio para o nosso; nenhum assaltante entrou no caminhão com o Carlo Matheus, só mandaram ele seguir o carro”; indagado: “em qual momento os assaltantes tomaram o caminhão do Carlos Matheus?”, o depoente respondeu: “Quando chegamos no Parque Colúmbia.
 
 Mandaram ele sair do caminhão e o outro rapaz é que dirigiu o caminhão e levou para... (não completou a frase)”; eles mandaram a gente ficar esperando; só iriam liberar a gente quando tivessem pego a carga toda; indagado: “esperando onde?”; a vítima respondeu: “ficamos dentro do carro deles, esperando e eles levaram o caminhão para outro lugar, a gente só não sabe para onde”; indagado: “ficaram dentro do carro deles esperando em qual rua e qual número?”, o depoente respondeu: “não sei; sei que foi lá para o Morro Parque Colúmbia, lá numa praça lá em cima”; indagado: “não sabe a rua que ficaram esperando, mas foi no morro Parque Colúmbia, em frente a uma praça?”, o depoente respondeu: “isso”; indagado: “Aí depois, como é que os senhores foram liberados?”, o depoente respondeu: “Eles foram lá em cima.
 
 Um subiu a pé e falou assim, agora vocês podem ir embora.
 
 Liberou a gente.
 
 Entregou as nossas bolsas e...”; indagado: “Eles não pegaram nenhuma carga.
 
 Não tinham roubado a carga?”, o depoente respondeu: “Não.
 
 Não conseguiram roubar a carga, porque a polícia já chegou e recuperou a carga”; indagado: “Eles te liberaram mesmo sem roubarem a carga?”, o depoente respondeu: “isso, o caminhão ficou e ele liberou a gente, falando ‘olha, vocês podem ir embora’; o caminhão ficou”; o caminhão ficou lá em cima com os assaltantes; indagado: “esse caminhão também foi levado ali para perto de onde vocês estavam parados ou para outro canto?”, o depoente respondeu: “outro canto”; não sei para onde o caminhão foi levado; só reconheço o acusado Hugo do primeiro assalto; o Hugo não participou do segundo assalto; os assaltantes não conseguiram roubar no primeiro e nem no segundo assalto, em nenhum dos dois eles conseguiram levar, levaram nada; indagado quanto tempo ficaram em poder dos assaltantes no primeiro roubo, o depoente respondeu “uns 5 ou 6 minutos”; indagado, em relação ao segundo roubo, quanto tempo ficaram no carro lá esperando, o depoente respondeu “mais de 40 minutos”; ficamos dentro do carro esperando eles descarregarem o caminhão, mas eles não conseguiram”.
 
 Os depoimentos prestados pelas vítimas Cláudio Henrique e Diogo Moura em Juízo sobre o assalto ocorrido no dia 08/01/2024estão em harmonia com o depoimento de José Sigmaringa supra transcrito.
 
 Adicionalmente, Cláudio Henrique e Diogo Moura disseram que o carro utilizado pelos assaltantes, um total de três, era um Gol preto de quatro portas.
 
 A par disso, Cláudio Henrique contou que, após o ingresso do assaltante em seu caminhão, “trezentos metros mais na frente o caminhão bloqueou; aí ele (assaltante) desceu por uma porta e eu desci pela outra correndo”.
 
 Da mesma forma, os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório pelas vítimas Carlos Matheus e Venício a respeito do assalto ocorrido no dia 09/01/2024são harmônicos com o depoimento de José Sigmaringa acima transcrito.
 
 Em complementação, a vítima Carlos Matheus falou que, ao abordá-la, no segundo assalto, um dos roubadores lhe exibiu arma de fogo.
 
 Ademais, Carlos Matheus teve uma percepção diferente sobre o período de tempo no qual ele e as vítimas Venício e José Sigmaringa ficaram com suas liberdades restringidas pelos assaltantes, tendo dito que assim ficaram por aproximadamente umas duas horas.
 
 Além disso, Carlos Matheus contou que “ficamos por volta de umas duas horas com eles, até em frente a caso do réu mesmo; quando chegamos na delegacia, a família dele estava lá no portão e ele já estava lá na delegacia preso”.
 
 Indagado pela defesa (ao final de seu depoimento): “o senhor disse que o Hugo já estava preso quando vocês foram deixados na porta da casa dele, é isso?”, a vítima Carlos Matheus respondeu: “é, porque quando a gente chegou na delegacia, logo após 1h40 (da tarde), por volta aí, ele já estava lá preso”.
 
 Como se nota, as vítimas nãocomprometeram o acusado quanto ao assalto ocorrido no dia 09/01/24, se inferindo de seus depoimentos que ele não estava presente nessa ocasião.
 
 Entretanto, os órgãos de persecução supuseram, presumiram,que o réu teria praticado esse segundo crime, em essência, porque: a) ele cometeu o primeiro delito (do dia 08/01/24), que guarda similaridade de modus operandicom o segundo crime (do dia 09/01/24); b) o carro usado pelos assaltantes nos dois crimes foi o mesmo; e c) as vítimas do segundo assalto (Carlos Matheus, Venício e José Sigmaringa) relataram que ficaram em uma praça em frente à casa do réu aguardando os assaltantes realizarem o transbordo da carga (transbordo este que os assaltantes não tiveram tempo de fazer, porque o caminhão foi recuperado antes que o fizessem).
 
 A propósito dessa suposição e das investigações, mister transcrever o testemunho prestado, sob o crivo do contraditório, pelo policial civil João Vitor Ferreira de Oliveira, in litteris: “Indagada: “O senhor está aqui hoje em relação a dois roubos que teria envolvimento do Hugo, segundo a denúncia.
 
 O que senhor sabe me informar sobre esses casos?”, a testemunha respondeu: “Dr., boa tarde.
 
 Sou lotado lá na 39ª DP, setor de roubos e furtos e a gente no final de 2023, iniciozinho de 2024, a gente percebeu uma incidência muito grande de roubos de cargas praticados com o mesmo modus operandi, que era uma abordagem aos motoristas de caminhão ali na área de Irajá, Vista Alegre, Vaz Lobo, Pavuna e São João de Meriti e no transbordo sempre levavam o caminhão sempre para o mesmo lugar, que é no Parque Columbia, Rua Serra Leoa esquina com a Rua Alfonso Ortiz Tirado; a gente foi notando essa incidência e percebemos que era o mesmo grupo criminoso que praticava pelo seu modus operandi que era feito; então a gente passou a monitorar todos os roubos, tantos os nossos, como outros, porque o local do transbordo era sempre na área da 39ª DP, que é Parque Colúmbia, mas os locais das abordagens eram em áreas diferentes, então outras delegacias também estavam com essas investigações; um desses roubos que estava na 27ª DP bateu a impressão digital de um dos autores, que foi o Hugo;a partir de então ele passou a ser monitorado pelo nosso setor; bateu a digital dele no roubo de carga que foi levado lá para o Parque Columbia, lá para a Rua Alfonso Ortiz Tirado com Serra Leoa, que é exatamente onde o réu mora;e aí a gente passou então a monitorar; quando ocorreu o flagrante do dia 09/01, o roubo do dia 09/01, as vítimas alegaram que ficaram duas horas sob poder dos marginais exatamente em frente à casa do réu;elas ficaram por duas horas;então eu e os colegas do setor fomos diligenciar lá no local, para ver o que tinha lá em busca de provas e batemos na casa do Hugo, e aí convidamos ele a comparecer para prestar depoimento;ele foi até a delegacia e uma das vítimas o reconheceu pessoalmente na delegacia como sendo o autor de um roubo do dia anterior; essa vítima era um dos ajudantes, que alegou que o carro usado no roubo do dia anterior tinha sido o mesmo carro utilizado no roubo do dia do flagrante, era o mesmo carro; essa vítima o reconheceu e uma segunda vítima do dia do roubo do dia anterior também foi à delegacia e fez o reconhecimento pessoal do réu;indagado sobre a recuperação do caminhão do roubo do dia 09, o depoente respondeu que foi a Polícia Militar que recuperou o caminhão; o laudo papiloscópico na pasta 18 é do roubo de novembro, é o que iniciou, é onde o Hugo surgiu para a investigação, pois todos os caminhões eram levados para a rua do Hugo mesmo, do réu; a gente chegou nele por causa dessa papiloscópica (da pasta 18) desse roubo desse caminhão; e aí a gente fez essa inserção desse laudo nos procedimentos; indagado se o caminhão que foi recuperado no dia 09 estava perto da casa do Hugo, o depoente respondeu: “foi recuperado pelos policiais militares lá na praça mesmo onde ele mora”;indagado: “então, essa seria a relação?”, a testemunha respondeu: “É.
 
 E o fato de as vítimas terem ficado sob o poder... (não terminou a frase).”; indagado: “de frente da casa dele?”, a testemunha respondeu: “é, de frente.”; indagado: “você tem certeza?”, a testemunha respondeu: “de frente, é uma rua sem saída; é, sim, com certeza.”; indagado: “vocês foram até o local?”, a testemunha respondeu: “a gente viu, abriu o mapa com as vítimas”; indagado: “e as vítimas falaram que ficaram na frente da casa dele?”, a testemunha respondeu: “sim”; não existe identificação papiloscópica nos dois assaltos versados na denúncia, dos dias 08 e 09; como eu falei para o Dr. do Ministério Público, a digital foi encontrada no roubo do final de novembro/23; a partir daí com a digital, porque era sempre o mesmo grupo criminoso, a partir daí a gente chegou até o Hugo, e aí ele passou a ser investigado, passou a ser monitorado; foi o pontapé inicial a primeira digital; indagado: “como ele não estava com digital nesses dois dias nos caminhões, ele foi colocado nessa situação porque ele morava ali, então.
 
 A ligação foi essa?”, a testemunha respondeu: “como eu falei anteriormente, estava tendo uma série de roubos em que as vítimas eram abordadas na região da Pavuna, Irajá, Vaz Lobo, Vista Alegre, e eram levadas sempre para a frente da casa dele, lá para a Rua Serra Leoa com a Alfonso Ortiz Tirado, porque é onde fica a praça; as vítimas eram sempre levadas para lá e esses dois roubos (dos dias 08 e 09) foi a mesma coisa; o roubo do flagrante foi a mesma coisa; as vítimas foram levadas para o mesmo local e num desses casos teve a digital dele; então ele passou a figurar como suspeito; então a gente chamou ele para ouvir a versão dele, para ele ter a oportunidade de dar a versão dele e ir para reconhecimento pessoal”; indagado: “Quando vocês convidaram o réu para fazer esse depoimento na delegacia, ele foi de pronto? Ele ofereceu algum tipo de resistência? Alguma coisa do tipo?”, a testemunha respondeu: “não, ele foi”; as vítimas eram levadas para a frente da casa dele (réu), Rua Serra Leoa com Rua Alfonso Ortiz Tirado; a praça fica na Alfonso Ortiz Tirado, que é dentro do Parque Columbia; lá é pista, lá não é comunidade; Parque Colúmbia é um bairro que fica ao lado da Pavuna; se eu não me engano, o endereço dele é Serra Leoa, 387, e nesse roubo do dia 09, as vítimas ficaram em frente à Serra Leoa, 387; indagado: “os caminhões eram sempre levados para lá?”, a testemunha respondeu que sim; indagado: “onde eles retiravam a carga que eles faziam a subtração? Era ali também?”, a testemunha respondeu: “era ali.”; os caminhões e as vítimas eram levadas para lá; tinha alguns casos em que a vítima ficava lá em cima, eles se afastavam com o carro e descarregavam em outro lugar, mas as vítimas eram mantidas ali em Serra Leoa; indagado: “em outros casos os caminhões é que eram descarregados lá.”, a testemunha respondeu: “Isso.
 
 E, uma observação: após a prisão, zerou.
 
 Esse tipo de roubo que era levado para lá acabou”;indagado quantas pessoas tinha a quadrilha, o depoente respondeu: “tinha mais de uma, com certeza.
 
 Eles iam em carro e geralmente eram três que participavam, um motorista e outros dois, a gente não identificou.”; indagado: “além do motorista tinha mais duas pessoas que não foram identificadas ou mais pessoas?”, o depoente respondeu: “Ou mais, é.
 
 No mínimo tinha mais dois”; indagado se o réu prestou depoimento e confessou os fatos da denúncia na delegacia, o depoente respondeu que ele foi ouvido e negou”.
 
 Acontece que apesar dessas ilações dos órgãos de persecução no sentido de que o acusado teria praticado também o crime do dia 09/01/24, e não apenas o delito do dia 08, as vítimas José Sigmaringa e Carlos Matheus foram categóricas em afirmar que o réu não estava presente no assalto ocorrido no dia 09/01/2024.
 
 A vítima Venício afirmou que não seria capaz de reconhecer qualquer dos assaltantes.
 
 Ora, se as vítimas José Sigmaringa e Carlos Matheus afirmaram que o réu não estava entre os assaltantes do roubo ocorrido no dia 09/01/24, não há como colocá-lo no local desse crime.
 
 Em paralelo, não há prova segura de que o acusado, de alguma outra maneira, participou desse segundo delito, do dia 09, sendo certo que o ônus da prova incumbe a quem alega.
 
 A condenação não pode se basear em mera presunção, como pretendem os órgãos de persecução.
 
 O réu, em seu interrogatório prestado em Juízo, embora tentando atenuar a própria conduta, dizendo que a arma se tratava de um simulacro, confessou o cometimento do delito de roubo no dia 08/01/24, mas apresentou veemente negativa quanto ao crime de roubo havido no dia 09/01/24, ad litteram: “Quero responder; confesso que pratiquei o assalto do dia 08 de janeiro; no assalto do dia 09 eu não me encontrava presente; indagado como foi o assalto do dia 08 de janeiro, o interrogando respondeu: “foi uma tentativa de assalto, meritíssimo, esse assalto não foi concluído não; foi em Irajá; a gente tentou efetuar um assalto, o caminhão bloqueou e daí a gente desistiu, não levou, não deu para fazer mais nada; somente isso mesmo”; no dia 08 eu me encontrava presente; no assalto do dia 09 eu não me fazia presente; indagado quem estava armado, o interrogando respondeu: “era um outro rapaz. Éramos em três.
 
 Era Márcio, WL e eu.
 
 Não era uma arma.
 
 Era um simulacro, sabe? Mas era o WL, era um outro moreno que estava com o simulacro, não era eu, não”; indagado: “consta aqui que esse carro, tinha um Gol quatro portas nesse assalto do dia 08”, o réu respondeu: “tinha”; indagado se era um Gol preto, o réu respondeu: “não me recordo a cor, mas era escuro”; era um Gol escuro; indagado quem estava no Gol escuro no assalto do dia 08, o réu respondeu eu, Márcio e o WL; indagado como foi o assalto, quem saiu do gol escuro, o interrogando respondeu: “o Márcio ficou no carro e quem desceu fomos o WL e eu; o WL só pegou os ajudantes e eu entrei no caminhão.
 
 Mais nada”; indagado: “Então o senhor foi o que entrou no caminhão?”; o réu respondeu: “isso”;indagado: “Aí, no dia 09, por que é que o senhor acredita que estão dizendo que o senhor praticou esse assalto do dia 09?”, o réu respondeu: “Porque, segundo a investigação da polícia, da delegacia, da 39 DP, eles estavam parados perto da minha casa.
 
 Mas o que tenho a ver com o assalto só porque o cara tá parado perto da minha casa? Não tenho nada a ver com isso, não, Meritíssimo.
 
 Não tem como eu assumir uma coisa que eu não fiz.
 
 Isso eu estou falando ao senhor em cima da investigação da delegacia, da 39.
 
 Que foi nessa tese aí que eles me abordaram.
 
 Eles me prenderam em flagrante nessa tese aí.
 
 Do assalto do dia 09”; indagado: “Então o senhor não tem nada a ver, nem sabia que estava acontecendo ou ia acontecer?”, o réu respondeu: “não, não senhor”; indagado: “o senhor tem alguma informação sobre esse assalto do dia 09?, sabe quem o praticou, se o WL e/ou Márcio o praticaram, se foram outras pessoas também?”, o réu respondeu: “não sei; eu não posso dar essa informação ao senhor”; indagado: “Não sabe nada dali?”; o réu respondeu: “Não.
 
 Eu sei que houve um assalto nesse dia conforme a investigação da 39.
 
 Agora, quem foi, deixou de ser, eu não sei.
 
 Eu só sei que eles me abordaram lá, por volta da tarde, que os policiais da 39 me abordaram e falaram na delegacia que era só para prestar esclarecimentos”; indagado: “o senhor conhecia as vítimas?”, o réu respondeu que não; indagado: “o senhor tem alguma coisa contra alguém?”, o interrogando respondeu que não; indagado se conhecia o policial que veio aqui, o réu respondeu que não; indagado: “a empresa que foi assaltada é uma empresa chamada TL de transportes.
 
 Tinha alguma razão de ter escolhido ela?”, o réu respondeu que não; indagado: “Pegaram o caminhão que estava passando aleatoriamente ou tinha alguma...” (não finalizou a frase); o réu respondeu: “aleatoriamente”; indagado: “esse Gol preto que foi utilizado no primeiro dia e foi utilizado no segundo, de quem era?”, o interrogando respondeu: “não posso afirmar se foi utilizado no segundo.
 
 Eu posso afirmar que foi utilizado no dia 08”;indagado se tem um álibi, se estava longe de casa na ocasião do assalto do dia 09 para sustentar que praticou o do dia 08 e não cometeu o do dia 09, o interrogando respondeu: “eu estava dentro de casa”; indagado: “estava dentro de casa?”, o réu respondeu: “eu estava dentro de casa.
 
 Minha mãe estava dentro de casa.
 
 Tanto que quando minha mãe foi para a delegacia, prestou esclarecimento lá para o policial.
 
 Eu estava dentro de casa”; indagado: “Então chamaram o senhor de dentro de casa e estava o caminhão ali fora parado perto da sua casa?”, o interrogando respondeu: “Não.
 
 Quem chamou?”, o MP respondeu: “O senhor falou – “os policiais me chamaram para prestar esclarecimento”, ao que o réu respondeu: “Não.
 
 Eles foram na minha casa de tarde, era 14/15 horas”; indagado: “E nesse horário estava o caminhão lá na frente da sua casa?”, o interrogando respondeu: “Não, não tinha nada na porta da minha casa”; indagado: “já não tinha nada?”; o réu respondeu: “Nada”; indagado: no dia 09 por volta das duas horas da tarde ele foram na sua casa, nesse período anterior às duas, por exemplo, pela manhã até às duas horas o senhor estava em casa, então?”, o interrogando respondeu que sim; (...) indagado: “esse caminhão roubado no dia 09, ele foi encontrado parado perto da sua casa como o senhor falou”, o réu disse: “sim”;indagado: “havia nesse caminhão as suas digitais, conforme laudo na pasta 18.
 
 O Sr. quer falar sobre isso?”, o réu respondeu: “eu vou falar ao senhor.
 
 Do dia 08 as vítimas me reconheceram, correto? O do dia 09 as vítimas não me reconheceram.
 
 Eu não estava no roubo do dia 09.
 
 Eu posso assumir uma coisa na qual eu fiz, uma tentativa de assalto (no dia 08).
 
 Agora se as pessoas que efetivaram o roubo em si, do dia 09, roubaram a mesma pessoa da mesma empresa, isso eu já não posso lhe afirmar.
 
 O senhor consegue compreender? Porque se eu tivesse algum envolvimento, automaticamente as vítimas do dia 08 ou do dia 09, elas fariam o reconhecimento.
 
 O do dia 09 não me reconheceu porque eu não me encontrava presente, o senhor consegue entender?”; respondeu o MP: “Entendi.”; disse o réu: “Agora o do dia 08, se isso, porventura, for o mesmo caminhão vai ter minha digital porque eu me encontrava presente no assalto”; indagado: “Entendi.
 
 Pela sua explicação, é que como o senhor participou do dia 08, eventualmente a digital do dia 08 pode ter ficado no caminhão do dia 09, porque poderia ser o mesmo caminhão. É isso?”; o réu respondeu: “Sim, sim.”; disse o MP: “Eu entendi agora.
 
 Certo.
 
 Eu entendi agora.
 
 Estou satisfeito Excelência.
 
 Muito obrigado senhor.
 
 Sem mais perguntas”; indagado se durante o assalto do dia 08 tentou abrir a parte traseira do caminhão, o interrogando respondeu que não; disse o Juiz: “Sr.
 
 Hugo, a pedido do Ministério Público e da defesa, também eu deferi, pensando na questão da boa-fé processual, o promotor durante as indagações fez referência a um laudo pericial de perícia papiloscópica (acostado na pasta 18); só que aqui foi constatado que esse laudo aqui diz respeito a um procedimento anterior aos roubos desse processo; esse laudo diz respeito a roubo ocorrido em 2023, e os roubos deste processo sob julgamento são de 2024”; disse o réu: “sim”; continuou o Juiz: “Então, não poderia ser essa informação de que esse caminhão do laudo foi encontrado lá na frente da sua casa, não procede isso; houve um engano a esse respeito quando das perguntas do MP”.
 
 A defesa não produziu prova oral.
 
 Como se observa, as provas amealhadas aos autos são contundentes no sentido de que o acusado cometeu o crime de roubo havido no dia 08/01/2024, mas não demonstram seguramente que ele praticou também o roubo ocorrido no dia 09 do mesmo mês, não sendo admissível no processo penal democrático concluir pela autoria delitiva e, por corolário, pela sua condenação pelo segundo delito, baseado em presunções.
 
 Assim, por força do princípio da não presunção de culpabilidade, deve o acusado ser absolvido, com base no art. 386, VII, do CPP, da imputação do crime de roubo ocorrido no dia 09/01/2024.
 
 No que toca à imputação do crime de roubo do dia 08/01/2024, como visto, a prova é segura no sentido de que o acusado o cometeu em concurso com dois comparsas não identificados, restrição das liberdades das vítimas Cláudio Henrique, Diogo Moura e José Sigmaringa e emprego de arma de fogo.
 
 A respeito da majorante do emprego da arma de fogo, apesar de o réu ter alegado que ele e seus comparsas utilizaram meramente um simulacro, tal não merece guarida, pois contrasta com os depoimentos das vítimas Cláudio Henrique, Diogo Moura e José Sigmaringa, que narraram que os agentes estavam armados.
 
 Como os depoimentos dessas vítimas certificam o emprego da arma de fogo na prática do crime de roubo ocorrido no dia 08/01/24, incide à espécie a causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, sendo desinfluente para o seu reconhecimento a não apreensão da arma, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, cuja inteligência admite, ainda que se cuide de infração penal intranseunte, o exame de corpo de delito indireto e, havendo desaparecido os vestígios do crime, o suprimento da prova pericial pela prova oral.
 
 Outra não é a jurisprudência de nossos Tribunais, inverbis: Plenário do Supremo Tribunal Federal: “ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
 
 DESNECESSIDADE.CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.ORDEM DENEGADA.
 
 I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
 
 II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
 
 III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
 
 IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
 
 V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
 
 VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
 
 VII - Precedente do STF.
 
 VIII - Ordem indeferida” (STF.
 
 Habeas Corpus/96099.
 
 Relator Min.
 
 Ricardo Lewandowski.
 
 PACTE.: Luiz Antônio de Mello Viegas.
 
 IMPTE.: Defensoria Pública da União.
 
 COATOR: Superior Tribunal de Justiça.
 
 Julgamento por maioria, pelo plenário do STF, em sessão realizada em 19/02/09.
 
 DJE 05/06/2009.
 
 Ata nº. 17/2009.
 
 DJE nº 104, divulgado em 04/06/2009 ).
 
 Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “CRIMINAL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NORECURSO ESPECIAL.
 
 ROUBO.
 
 EMPREGO DE ARMA.
 
 DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
 
 UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
 
 INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 I – Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
 
 Precedentes do STF.
 
 II – Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante.
 
 III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só – desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela – instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
 
 IV – Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
 
 V – Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria” (STJ.
 
 Terceira Seção.
 
 Número Registro: 2009/0033273-4.
 
 EREsp 961.863/RS.
 
 Relator Min.
 
 Celso Limongi – Des. convocado do TJ/SP –.
 
 Data do julgamento: 13/12/10.
 
 Por maioria, vencido o relator.
 
 DJE 06/04/11).
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: verbete nº. 380 da súmula de sua jurisprudência predominante: “Não se mostra necessária a apreensão e exame da arma de fogo para comprovar a circunstância majorante no delito de roubo, desde que demonstrado seu emprego por outros meios de prova".
 
 Da mesma forma, a majorante referente ao concurso de agentes ficou demonstrada, conforme a prova oral citada.
 
 Tal decorre da circunstância de que o acusado e seus dois comparsas não identificados são autores do crime patrimonial em tela (ocorrido no dia 08/01/24), nos termos da teoria do domínio final do fato, pois agiram unidos em ações e desígnios entre si, dentro de um mesmo plano criminoso, com clara divisão de tarefas, todos executando funções essenciais à prática delitiva, em ação coordenada, visando garantir o seu melhor êxito.
 
 Ao presente caso incide também a causa de aumento de pena prevista no inciso V do §2º. do art. 157 do CP, pois, por ocasião da prática criminosa (do dia 08/01/24), as vítimas Diogo Moura e José Sigmaringa foram obrigadas a descer do caminhão e ingressar no Gol preto utilizado pelos assaltantes, onde permaneceram junto com os dois agentes não identificados, enquanto a vítima Cláudio Henrique ficou sob o jugo do réu no interior do caminhão, o qual lhe deu ordem para seguir esse Gol.
 
 Felizmente, cerca de 5 ou 6 minutos depois do início da abordagem, o caminhão bloqueou, o que levou os assaltantes a liberarem as vítimas e fugirem, abandonando o caminhão com toda a sua carga no local.
 
 Ocorre que, conforme leciona o eminente doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, in“Código Penal Interpretado”, 5ª ed., pág.1396, “ainda que de breve duração, desde que juridicamente relevante, a privação de liberdade de qualquer ofendido qualifica o crime de roubo”.
 
 In casu, apesar de sua breve duração, a restrição das liberdades das vítimas era desnecessária (poderiam os réus tê-las dispensado após abordá-las) e se deu em circunstâncias que evidenciam a sua relevância para a caracterização da majorante em comento (os réus constrangeram duas das vítimas, Diogo Moura e José Sigmaringa, a ingressarem no Gol preto e ainda obrigaram o motorista do caminhão, vítima Cláudio Henrique, a seguir o Gol), sendo inegável a sua incidência ao caso.
 
 Por fim, ainda sobre o crime de roubo ocorrido no dia 08/01/24, insta sublinhar, rechaçando tese defensiva, que a hipótese é de crime consumado, pois ao subjugarem as vítimas Diogo Moura, José Sigmaringa e Cláudio Henrique, fazendo-as cumprir suas ordens, constrangendo as duas primeiras a ingressarem no Gol preto que usaram no assalto e a última a, na condução do caminhão, seguir este veículo, os réus inverteram a posse dos bens roubados.
 
 Realmente, ao serem subjugadas, as vítimas, meras cumpridoras das ordens dos assaltantes, não mais dispunham da posse dos bens roubados, que, assim, se inverteu em favor destes.
 
 A circunstância de o caminhão ter bloqueado alguns minutos depois do início da abordagem e os agentes, ato contínuo, terem libertado as vítimas e fugido, abandonando a resfurtivaeno local, não altera o fato de que a posse sobre os bens roubados, a essa altura, já havia se invertido.
 
 Nesse cenário, o caso é de delito consumado, nos termos do verbete nº. 582 da súmula da jurisprudência do STJ, que teve por base um recurso julgado sob o rito dos repetitivos (REsp 1.499.050), ad litteram: “Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Desse modo, ficou certo que o acusado praticou conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 157, §§2º., II e V, e 2º-A, I, do CP, nos termos do art. 14, I, do mesmo Codex.
 
 Não havendo provas nos autos de causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade da conduta do réu, deve ele ser condenado como incurso nas penas do art. 157, §§2º., II e V, e 2º-A, I, do CP (roubo do dia 08/01/24), uma vez que é imputável e estava ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo em que incorreu.
 
 Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, PARA: 1) CONDENAR O RÉU HUGO DE ALMEIDA DOS ANJOS PELA PRÁTICA, no dia 08/01/24, DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §§2º., II E V, E 2º-A, I, DO CP; e 2) ABSOLVER O RÉU HUGO DE ALMEIDA DOS ANJOS DA IMPUTAÇÃO DO COMETIMENTO no dia 09/01/24 DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §§2º., II E V, E 2º-A, I, DO CP, O QUE FAÇO COM ARRIMO NO ART. 386, VII, DO CPP.
 
 Passo, então, a aplicar as penas que entendo justas e necessárias para reprovação e prevenção do crime pelo qual o réu foi condenado, observando o critério trifásico disciplinado pelo art. 68 do CP. 1ª FASE Analisando os dados a que se refere o art. 59 do CP, bem assim atento ao disposto no verbete nº. 444 da súmula da jurisprudência predominante do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, verifico que a pena-base do réu deve ser fixada acima do mínimo legal, em função da maior culpabilidade de sua conduta e da especial gravidade das circunstâncias delitivas.
 
 Sobre a maior culpabilidade da conduta do acusado e a especial gravidade das circunstâncias delitivas, de início, destaco o art. 68, parágrafo único, do CP, segundo o qual “noconcurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, podeo juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
 
 De acordo com a melhor doutrina, esse “pode” deve ser lido como “deve”, sendo vedada a dupla majoração penal na terceira fase do cálculo da pena.
 
 Portanto, no presente caso, as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e à restrição das liberdades das vítimas funcionam como circunstâncias judiciais, ao passo que a exasperante do emprego de arma de fogo será considerada na terceira fase do cálculo da pena.
 
 In casu, a ação criminosa, premeditada, da qual participaram o réu e mais dois comparsas não identificados, ou seja, três agentes, um deles armado, sujeitou as vítimas Cláudio Henrique, Diogo Moura e José Sigmaringa, vale realçar, três vítimas,a relevantes momentos de insegurança e medo, posto que, subjugadas, as duas últimas foram obrigadas a descer do caminhão e ingressar no Gol preto utilizado pelos assaltantes, onde permaneceram junto com os dois agentes não identificados, enquanto a vítima Cláudio Henrique ficou sob o jugo do réu no interior do caminhão, o qual lhe deu ordem para seguir esse Gol.
 
 Esse cenário de subjugação, vulnerabilidade e angústia durou, para as vítimas, longos 05 a 06 minutos.
 
 Não bastasse isso, as vítimas trabalhavam na entrega de diversos eletrodomésticos, ensejando esse tipo de crime consequências negativas para o comércio e a atividade empresarial do Estado, inclusive com repercussão no aumento de preços dos produtos para os consumidores associado ao maior risco do transporte respectivo.
 
 Decerto, todas essas circunstâncias, conjuntamente consideradas, expressam maior culpabilidade na conduta do acusado e especial gravidade das circunstâncias delitivas, a demandar, inclusive por força do citado art. 68, parágrafo único, do CP, a exasperação de sua pena-base.
 
 As demais circunstâncias judiciais são normais ao tipo no qual o réu incorreu.
 
 Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias, à razão unitária mínima prevista no §1º. do art. 49 do CP. 2ª FASE Em desfavor do acusado incide a agravante da reincidência específica, haja vista a anotação nº. 01 de sua FAC acostada na pasta 60.
 
 Em favor do réu incide a atenuante da confissão espontânea.
 
 Considerando o disposto no art. 67 do CP, segundo o qual “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”, aumento as penas do acusado em 09 (nove) meses de reclusão e multa de 01 (um) dia por ser ele reincidente específico e, a par disso, diminuo as suas penas em 08 (oito) meses de reclusão e multa de 01 (um) dia, em função da atenuante reconhecida.
 
 Não existe outra circunstância legal (atenuantes e agravantes) a ser considerada.
 
 Desta forma, fixo as penas provisórias em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias. 3ª FASE Não existe causa de diminuição de pena a ser observada.
 
 Em desfavor do acusado incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, sendo, como visto, vedada a dupla (ou múltipla) majoração nesta fase do cálculo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do mesmo Codex, razão pela qual aumento as suas penas em 2/3.
 
 Destarte, TORNO DEFINITIVAS AS PENAS DO ACUSADO EM 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 18 (DEZOITO) DIAS, MANTIDA A RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO §1º.
 
 DO ART. 49 DO CP.
 
 REGIME DE PENA O acusado deverá iniciar o cumprimento de suas penas em REGIME FECHADO, por força do art. 33, §§2º., “b”, e 3º., do CP, haja vista o quantumde pena privativa de liberdade aplicada, o fato dele ser reincidente específico e ainda em função da maior culpabilidade de sua conduta e da especial gravidade das circunstâncias delitivas, conforme fundamentação aduzida por ocasião da fixação de suas penas que ora invoco como razão de decidir, sendo esse o regime prisional adequado e proporcional à prevenção e reprovação do crime que praticou.
 
 Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos, por fundamento quádruplo: 1) o quantumde pena aplicado ultrapassa 4 (quatro) anos (art. 44, I, do CP); 2) o crime praticado pelo réu o foi com grave ameaça às vítimas (art. 44, I, do CP); 3) o réu é reincidente específico (art. 44, II, §3º., do CP); e 4) o acusado não satisfaz o princípio da suficiência previsto no art. 44, III, do CP, considerando a maior culpabilidade de sua conduta e a especial gravidade das circunstâncias delitivas, conforme fundamentação explicitada por ocasião da fixação de sua pena-base e do regime prisional que novamente invoco.
 
 Pelas mesmas razões, igualmente, incabível o sursis (art. 77, caput e incisos I e II, do CP).
 
 O réu deve permanecer cautelarmente preso, pois sua prisão é necessária para garantia da ordem pública, conforme decisão anterior sobre o tema, cujos fundamentos a esse respeito mantêm-se intactos e ora invoco como razão de decidir, ressaltando que ele praticou o grave crime de roubo sob julgamento, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição das liberdades das vítimas, e ainda é reincidente específico e responde a outro processo por crime similar, conforme se vê de sua FAC (pasta 60) e respectivo esclarecimento (pasta 80), circunstâncias essas que, conjuntamente consideradas, demonstram que ele em liberdade coloca em risco a paz e tranquilidade sociais.
 
 De mais a mais, o réu respondeu ao processo presos, não sendo razoável que seja posto em liberdade agora que foi condenado a elevada pena reclusiva, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
 
 Expeça-se, imediatamente,CES provisória em favor do réu.
 
 Em cumprimento ao aviso conjunto TJ/CGJ nº. 08/13, determino seja imediatamenterequisitada à Secretaria de Administração Penitenciária a transferência do réupara estabelecimento prisional compatível com o REGIME FECHADO.
 
 Deixo de fixar o valor mínimo de reparação devida pelo réu à sociedade empresária vítima, porque esta não sofreu prejuízo material, já que a res furtivae foi integralmente recuperada.
 
 Em cumprimento ao artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais.
 
 Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, cumpra-se o art. 105 da LEP e certifique-se o integral cumprimento desta sentença.
 
 Em seguida, dê-se vista às partes sobre o acrescido e, por fim, se nada for requerido, arquivem-se os autos sem baixa.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive as vítimas.
 
 Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2.024.
 
 ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO
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                                            22/11/2024 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 08:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/11/2024 00:19 Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:19 Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:19 Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 15:49 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 00:42 Decorrido prazo de TL Logistica em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:32 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 13:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/10/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2024 17:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 15:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/10/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2024 15:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/09/2024 18:10 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2024 16:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2024 17:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2024 14:03 Expedição de Ofício. 
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                                            02/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 17:34 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            31/07/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 14:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/07/2024 19:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 14:00 Juntada de Informações 
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                                            04/07/2024 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 11:08 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira. 
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                                            04/07/2024 11:08 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            01/07/2024 20:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/07/2024 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 20:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/06/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 00:34 Decorrido prazo de VENICIO PEREIRA CANDIDO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 16:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/06/2024 14:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/06/2024 00:05 Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE em 21/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 13:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/06/2024 00:17 Decorrido prazo de LILIA POSTAL DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 16:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2024 12:45 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2024 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2024 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2024 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2024 12:18 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2024 12:15 Juntada de petição 
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                                            03/06/2024 12:11 Juntada de petição 
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                                            03/06/2024 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2024 11:11 Juntada de petição 
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                                            28/05/2024 09:59 Juntada de Petição de ciência 
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                                            27/05/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 17:55 Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira. 
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                                            27/05/2024 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 12:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 11:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/05/2024 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 16:04 Juntada de Informações 
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                                            09/05/2024 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 14:52 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira. 
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                                            09/05/2024 14:52 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            07/05/2024 00:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/05/2024 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 14:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/05/2024 07:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/05/2024 14:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/04/2024 00:14 Decorrido prazo de JOSÉ SIGMARINGA SOARES JUNIOR em 29/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 20:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/04/2024 10:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/04/2024 13:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/04/2024 13:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/04/2024 10:56 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2024 10:54 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2024 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2024 12:29 Juntada de petição 
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                                            28/03/2024 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2024 16:22 Juntada de petição 
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                                            28/03/2024 15:34 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2024 14:29 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2024 14:18 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2024 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2024 14:03 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2024 13:54 Juntada de petição 
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                                            28/03/2024 13:47 Juntada de petição 
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                                            27/03/2024 16:05 Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira. 
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                                            27/03/2024 08:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/03/2024 17:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/03/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 16:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/03/2024 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2024 00:46 Decorrido prazo de 27ª Delegacia de Polícia em 05/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 21:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/01/2024 22:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 11:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2024 00:52 Decorrido prazo de HUGO DE ALMEIDA DOS ANJOS em 29/01/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 13:57 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            27/01/2024 22:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/01/2024 13:26 Juntada de petição 
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                                            23/01/2024 12:08 Juntada de petição 
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                                            23/01/2024 12:05 Juntada de petição 
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                                            23/01/2024 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 11:47 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 11:45 Juntada de petição 
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                                            23/01/2024 11:43 Juntada de petição 
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                                            22/01/2024 11:41 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            22/01/2024 11:38 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            20/01/2024 11:17 Recebida a denúncia contra HUGO DE ALMEIDA DOS ANJOS (FLAGRANTEADO) 
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                                            19/01/2024 17:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/01/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2024 17:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/01/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 21:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 10:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/01/2024 13:31 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2024 13:31 Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira 
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                                            11/01/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 15:54 Expedição de Mandado de Prisão. 
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                                            11/01/2024 13:52 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            11/01/2024 13:52 Audiência Custódia realizada para 11/01/2024 11:07 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira. 
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                                            11/01/2024 13:52 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/01/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2024 20:09 Audiência Custódia designada para 11/01/2024 11:07 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira. 
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                                            10/01/2024 14:20 Juntada de petição 
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                                            10/01/2024 08:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital 
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                                            10/01/2024 08:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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