TJRJ - 0800881-92.2023.8.19.0046
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0800881-92.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA, ROBSON DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Cuida-se de ação revisional cujo cerne da controvérsia é a cobrança encargos excessivos ou indevidos.
Desse modo, por se tratar de questão financeira que envolva cálculos complexos, o que agrava a condição de hipossuficiência do cliente devedor, afigura-se indispensável a produção de prova pericial para o deslinde da questão.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, cujos custos serão suportados pelo sucumbente.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
NILSON EHERHARDT, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
Observando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, decorrido o prazo acima, sem impugnação das partes, intime-se o Sr.
Perito para iniciar o trabalho, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, oficie-se ao DIPEJ para pagamento da ajuda de custo ao Sr.
Perito, e dê-se vista às partes.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:04
Outras Decisões
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11/07/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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