TJRJ - 0809914-88.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 03:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809914-88.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA MACHADO DE MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCINEA MACHADO DE MORAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante contra sentença proferida nos autos onde alega contradição na decisão em razão da condenação dos honorários. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado/decisão, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
A via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag.
RG., Relator Min.
José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44).
Desta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada.
No entanto, a omissão apontada pela embargante não encontra amparo na decisão proferida.
A decisão embargada é clara, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não vejo, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Intime-se.
Cumpra-se MARICÁ, 14 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
15/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:57
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:11
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/09/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DULCINEA MACHADO DE MORAIS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIANA PEIXOTO FREITAS em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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