TJRJ - 0813915-71.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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25/08/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/08/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813915-71.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHULIAN VILELA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHULIAN VILELA CARVALHO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de água, serviço essencial.
Determino, assim, seja a 1ª ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de água ao imóvel da parte autora, matrícula nº 453426-1, através do fornecimento convencional, por tubulação, ou por caminhão-pipa, mediante agendamento de dia e horário, quantas vezes forem necessárias a fim de garantir o fornecimento de água de forma ininterrupta, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a 1ª ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
10/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:17
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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10/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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