TJRJ - 0808226-77.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808226-77.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DANTAS DUARTE RÉU: BANCO PAN S.A Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que apresentados documentos que denotam a hipossuficiência do autor em id 137187667/137187668, não tendo o réu apresentado qualquer prova em sentido contrário.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido (a) se legítima a cobrança de juros de forma capitalizada; (b) se a taxa de juros estabelecida no contrato, de 1,68% a.m., deve ser alterada para 1,36% a.m., e (c) se o autor faz jus à devolução de quantia paga.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela autora (art. 373, §1º, do CPC).
Tendo em vista que a legitimidade da taxa de juros estabelecida no contrato do id 137187675 se trata de controvérsia meramente jurídica, desnecessária a produção de outras provas.
Intimem-se e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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