TJRJ - 0804846-12.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:10
Outras Decisões
-
15/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804846-12.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, BRUNA SILVA E SANTOS, FATIMA MARIA DA SILVA SANTOS, FERNANDO SILVA E SANTOS RÉU: PIZZERIA TOSCANA LTDA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
No processo em tela há elementos suficientes para afastar a presunção, especificamente a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e os documentos comprobatórios de renda da 2ª autora Verifica-se dos extratos de id 197456978 que em março do ano corrente a 2ª autora recebeu créditos de cerca de R$ 11.180,00 em conta do Itaú, em abril recebeu cerca de R$ 9.430,00 e em maio cerca de R$ 8.830,00.
A quantia movimentada em três meses corresponde à média mensal de cerca de R$ 9.813,00, superior a seis salários mínimos, o que demonstra que a autora Bruna não é hipossuficiente.
Assim sendo, indefiro a gratuidade de justiça à 2ª autora.
Quanto aos demais autores, defiro a gratuidade de justiça, considerando os documentos de id 195125066 e id 197456976.
Venha o recolhimento das custas integralmente pela 2ª autora, diante da solidariedade ativa nesse aspecto.
Venha a taxa judiciária pela 2ª autora calculada sobre o valor do seu pedido (dano moral de R$ 3.000,00).
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA MARIA DA SILVA SANTOS - CPF: *22.***.*00-15 (AUTOR), FERNANDO SILVA E SANTOS - CPF: *37.***.*75-33 (AUTOR) e JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - CPF: *95.***.*96-00 (AUTOR).
-
30/06/2025 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA SILVA E SANTOS - CPF: *33.***.*93-83 (AUTOR).
-
25/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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