TJRJ - 0802186-02.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de SIMONE VALERIA DE SOUZA MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802186-02.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE VALERIA DE SOUZA MOREIRA RÉU: BANCO BMG S/A CERTIDÃODETRÂNSITOEMJULGADO CERTIFICOquear.sentençatransitouemjulgado.
ATOORDINATÓRIO ART. 221, XXII do CNCGJ cc ART. 255,(sec)1º do CNCGJ:Façovistadestesautosàspartese/ouinteressados,paraasprovidênciasqueentenderemcabíveis.
CERTIDÃO Nos termos do Art. 255, XXI do CN: Os autos serão remetidos ao ARQUIVO ou CENTRAL DE ARQUIVAMENTO,senadaforrequerido,independentedenovaintimação.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de agosto de 2025.
GABRIELA DE PAULA CRUZ VELASCO Servidor Geral -
14/08/2025 13:01
Juntada de petição
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14/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802186-02.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE VALERIA DE SOUZA MOREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por SIMONE VAÉRIA DE SOUZA MOREIRA em face de BANCO BMG S.A.
Na inicial, relata em síntese que: a) o banco réunegativou o nome da autora em razão de um débito com vencimento em 10/02/2023; b) a suspensão das cobranças em folha, que originou o débito, se deu em razão de decisãojudicial.
A peça inicial foi instruída com os documentos de id. 66693549 ao 66694658.
No id. 75312734, o réu BANCO BMG apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a ausência de interesse de agir; b) a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu que: a) o contrato em discussão se trata de um cartão crédito consignado, sob o n.º de adesão 53978198, firmado pela parte autora junto ao banco réu em 10 de dezembro de 2018; b) a negativação foi devida, ante o inadimplemento da parte autora.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 75313808 ao 75288860.
No id. 84745584, foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No id. 90094367, o réu informou que não possui outras provas.
No id. 88736371, a autora apresentou réplica.
No id. 95490929, o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer.
No id. 98219457, a autora informou que não possui outras provas.
No id. 106015782, foi encerrada a instrução probatória.
No id. 110513191, alegações finais da parte ré.
No id. 111734562, alegações finais da parte autora.
No id. 136651997, decisão que determinou a suspensão do feito.
No id. 142227958, acordão do processo apensado.
No id. 166561420, certidão de trânsito em julgado do r. acórdão.
No id. 183964584, foi certificado que a parte ré não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Simone Valéria de Souza Moreira em face de Banco BMG S/A.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a tentativa de solução via administrativa não é requisito para propositura da ação judicial, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB).
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não trouxe aos autos documentos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica da autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições regulares da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Aduz a parte autora que a ré inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes por um débito que havia sido suspenso por decisão judicial.
A parte ré, por sua vez, alega que a negativação foi devida, ante o inadimplemento da parte autora.
Daanálise dos autos, verifica-se que a inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes se deu em razão do débito relativo ao contrato de cartão crédito consignado, sob o n.º de adesão 53978198, firmado pela parte autora junto ao banco réu em 10 de dezembro de 2018(id. 75313808).
A validade do referido contrato foi reconhecida em sede de acórdão, que deu provimento àapelação interposta pelo réu noprocesso de nº 0802973- 65.2022.8.19.0050, como se vê em id. 142227958.
Logo, considerando que não houve vício no negócio jurídico firmado entre as partes, bem como que háum débito em aberto, com vencimento em 10/02/2023(id. 66694658), entendo que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco réu.
Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada, ora deferida, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifiquem-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Oficie-se ao Serasa (id. 86637811) cientificando da revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:11
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 06:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:01
Outras Decisões
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26/01/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:26
Juntada de petição
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09/11/2023 13:18
Juntada de petição
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08/11/2023 17:39
Apensado ao processo 0802973-65.2022.8.19.0050
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08/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE VALERIA DE SOUZA MOREIRA - CPF: *43.***.*55-49 (AUTOR).
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31/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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