TJRJ - 0201149-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado. -
25/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:54
Trânsito em julgado
-
08/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
SP - SISTEMA PROFICIENTE DE FORMAS EIRELI - EPP opôs os presentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que depositou em juízo o valor integral da dívida, com exceção dos honorários advocatícios.
Argumenta que as diferenças de IPTU dos exercícios de 2012 a 2015 foram objeto de remissão, de acordo com o artigo 13 da Lei Municipal nº 2.277/94.
Aduz que a atualização promovida pelo projeto Atualiza Rio foi irregular, o que gerou a remissão pelo artigo 15 da Lei Municipal nº 6.250/17.
Ressalta que houve indevida modificação da tipologia do imóvel, sendo certo que não foi realizada qualquer vistoria no local.
Requer a suspensão da execução e da exigibilidade do crédito tributário, o reconhecimento do direito à remissão ou do excesso de execução por alteração indevida da tipologia do imóvel no cálculo do tributo.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 18/1.849.
Contestação às fls. 1.872/1.884, com documentos de fls. 1.885/1.886, na qual o Município alega que a Atualização Cadastral do IPTU é um projeto da prefeitura que realiza a avaliação individualizada de cada imóvel através de um software, sendo certo que o CTN admite a revisão de ofício do lançamento quando verificado erro de fato.
Aduz ser ônus da parte autora comprovar que a base de cálculo utilizada foi equivocada.
Defende a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.250/17, reconhecida em sede de representação de inconstitucionalidade.
Relata que o processo administrativo nº 04/33/300.008/2017 se baseou no croqui apresentado pelo autor, concluindo pela tipologia especial , gerando lançamento complementar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em provas, a parte autora requereu às fls. 1.892/1.895 a produção de prova pericial.
O Município se manifestou à fl. 1.903, afirmando não ter outras provas a produzir.
Decisão saneadora às fls. 1.905/1.906, fixando como pontos controvertidos o valor venal do imóvel, considerando suas características, como metragem e tipologia, além da existência de remissão, bem como deferindo a produção de prova pericial.
Embargos de declaração às fls. 1.914/1.917, rejeitados pela decisão de fls. 1.953/1.954.
Rol de quesitos às fls. 1.920/1.921 e 1.925/1.926.
Manifestação da perita às fls. 1.928/1.931, informando a necessidade de realização de perícia indireta.
Em resposta, se opôs o Município à fl. 1.938 e se manifestou em concordância a parte autora às fls. 1.940/1.942, com documentos de fls. 1.943/1.947.
Manifestação da parte autora às fls. 1.949/1.950, apresentando imagens do imóvel.
Laudo pericial às fls. 1.999/2.043.
A respeito do laudo, manifestaram-se as partes às fls. 2.054/2.058 e 2.061/2.062.
Esclarecimentos da perita às fls. 2.072/2.075.
Em resposta, manifestaram-se as partes às fls. 2.081 e 2.088/2.090.
Manifestação da parte autora às fls. 2.093/2.094, reiterando os pedidos formulados.
Promoção do Ministério Público às fls. 2.093/2.094, afirmando não ter interesse para atuar no presente feito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a extinção da execução fiscal por entender que os débitos ora cobrados foram objeto de remissão por lei municipal, já que os cálculos foram feitos considerando tipologia equivocada, e subsidiariamente a revisão da cobrança diante do erro na alteração da tipologia do imóvel.
No mérito, verifica-se que assiste razão em parte à autora.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve algum equívoco na atualização dos dados cadastrais do imóvel e na definição do valor devido a título de IPTU nos lançamentos complementares dos exercícios de 2012 a 2017 e nos posteriores.
A parte autora afirma que a Municipalidade considera tipologia equivocada e, por consequência, excessivo é o tributo cobrado, em razão de equívoco cometido no procedimento adotado pelo projeto Atualiza Rio.
Afirma que a tipologia correta é galpão, porém houve alteração em 2016 para a tipologia especial.
O Município, por sua vez, defende a regularidade de seus atos, inclusive em relação à tipologia apontada, sustentando que o valor venal encontrado pela perícia não pode ser diferente daquele que se considera valor de mercado do imóvel, razão pela qual não há cobrança em excesso.
Diante da controvérsia acerca das características do imóvel e da base de cálculo do IPTU, foi produzida prova pericial.
O expert do juízo chegou à conclusão de que o imóvel se constitui de um típico galpão com cobertura em estrutura metálica, pé direito alto e fechamento em alvenaria, vão livre e piso cimentício , destacando que a área do imóvel nos dados cadastrais está correta, porém, a tipologia está indicada como especial, sendo necessário, portanto, a sua retificação no cadastro, trata-se de um galpão típico da região (sic) (fl. 2.032).
A partir daí e dos levantamentos e cálculos técnicos realizados, apurou o laudo pericial, através do método comparativo, o valor de mercado do imóvel em relação ao exercício fiscal de 2017 fixado pelo montante de R$963.757,16, e o valor venal do imóvel para a base de cálculo do IPTU, em relação ao mesmo exercício fiscal foi estimado pelo Perito em R$346.996,92 (fl. 2.031).
O Município se manifestou sobre o laudo pericial, juntando laudo crítico com as ponderações de seu assistente técnico ao laudo pericial (fls. 2.063/2.067 e 2.089/2.090), sustentando que deve ser acolhido o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do tributo.
E a parte autora, por sua vez, manifestou sua concordância com o trabalho, notadamente quanto a tipologia do imóvel fixados no laudo, bem como a fixação da base de cálculo pelo valor venal (fls. 2.054/2.058).
A perita prestou seus esclarecimentos sobre as ponderações das partes (fls. 2.072/2.075), ratificando as conclusões do laudo, pois ao seu entender, foram considerados os pontos controvertidos fixados pela decisão saneadora, fixando-se os valores de mercado e venal conforme as metodologias especificadas e detalhadas pelo expert.
No que concerne a divergência em relação à base de cálculo do tributo, importa registrar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado em zona urbana.
Dispõe o artigo 146 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso III, que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente no que tange à definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Nesse diapasão, o Código Tributário Nacional, no seu artigo 33 e parágrafo único, cumpre o papel de lei complementar cuja norma de caráter geral trata do imposto municipal sobre a propriedade territorial urbana.
Segundo o CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Confira-se: Artigo 33 CTN A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
No Município do Rio de Janeiro, a lei em sentido formal que trata do Código Tributário Municipal é a Lei n. 691/84.
O CTM tutela o imposto sobre a propriedade predial nos artigos 63 e 64, estabelecendo no §2º do artigo 63 que o valor venal da unidade imobiliária deve ser apurado de acordo com a localização, área, característica e destinação da construção etc.
Registre-se quanto a esse aspecto que o valor venal do imóvel para fins de IPTU não equivale ao valor de mercado do imóvel.
O valor venal do IPTU é o valor de referência utilizado pelo Poder Público para o cálculo do tributo.
Para chegar a esse resultado, o Município leva em conta o fator idade do imóvel, ou seja, o período desde que foi construído, a posição que se encontra em seu terreno, além do tipo de residência, se há reformas, acréscimos, modificações.
Não é possível equiparar o valor venal do imóvel para fins do cálculo do IPTU com o valor de mercado, haja vista que as atualizações efetuadas na Planta Genérica de Valores do Município não são concomitantes às alterações que se verificam no mercado Imobiliário, onde se leva em consideração a oferta de demanda bem como a capacidade financeira do comprador e a necessidade de recursos por parte do vendedor.
Em razão da impossibilidade de calcular individualmente o valor venal dos imóveis, a Secretaria Municipal de Fazenda o arbitra valendo-se de dados contidos na Planta Genérica de Valores que constitui a Tabela XVI-A anexa à Lei 691/1984, o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
E para a alteração do valor venal previsto na PGV o Município depende de Lei, visto que entre as limitações ao poder de tributar, encontra-se o princípio da legalidade estrita, exposto no art. 150, I da Constituição, o qual veda a instituição ou o aumento de tributo por outros modos senão mediante lei.
No mesmo sentido o artigo 97 inciso II do CTN.
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (...) Artigo 97 CTN Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65. ; Ou seja, os aumentos, sendo superiores ao índice oficial da inflação, só podem ser exigidos através da lei, pois qualquer aumento da base de cálculo, em bases superiores à inflação, é matéria reservada à lei, conforme os artigos acima citados.
Em observância ao princípio da reserva legal previsto no artigo 150, I, da CR/88, somente mediante lei é possível instituir, alterar ou majorar a base de cálculo do IPTU, cabendo aos decretos tão somente a mera atualização do valor venal fiscal, de acordo com os índices de inflação.
O Supremo Tribunal Federal neste sentido estabeleceu no julgamento do ARE 1245097 nos termos do artigo 1.036, § 5º do CPC, que somente nos casos em que o imóvel novo não se encontra previsto na Planta Genérica de Valores pode proceder à avaliação individualizada do imóvel para fins de cobrança do IPTU.
Tema 1084: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Registre-se ainda que, em caso de majoração do valor venal através de Lei, deve ser observado o princípio da anterioridade, o qual somente permite a cobrança no exercício seguinte.
Eventuais discrepâncias nos lançamentos originários podem, também, vir a ser verificadas em momento posterior, seja a partir de impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte; seja em processo de recadastramento dos dados cadastrais dos imóveis; ou no âmbito de qualquer outro processo administrativo de competência do Município.
Contudo, para tanto é necessário que se trate de erro de fato a teor do disposto no artigo art. 149 do CTN.
No caso, o laudo pericial produzido sob o crivo do efetivo contraditório, é de se frisar, bem como os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, mostraram-se bastante elucidativos para o deslinde da presente lide.
Nesse passo, deve prevalecer para fins de IPTU o valor venal apurado pelo perito.
Outrossim, no cotejo dos elementos técnicos expostos no laudo e nas considerações do perito, conclui-se pela existência de substancial divergência em relação aos elementos definidores da base de cálculo, notadamente em relação ao fator de tipologia do imóvel atribuído pela prova técnica.
Registre-se, ainda, que o laudo foi desenvolvido por profissional de confiança do Juízo, experiente no ramo e equidistante dos interesses das partes envolvidas, pelo que assiste razão à parte autora quanto a insurgência em relação aos elementos da base de cálculo dos lançamentos impugnados.
Sendo assim, merece prosperar o pedido autoral de alteração dos dados cadastrais para que passe a constar a tipologia correta do imóvel, qual seja, galpão , bem como de revisão dos lançamentos objeto da presente demanda, com a adoção da tipologia correta, com incidência dos encargos legais desde então até a efetivação do depósito, única circunstância apta a obstar a incidência dos encargos legais sobre o montante depositado.
Ressalte-se que não há comprovação de qualquer irregularidade em relação ao projeto Atualiza Rio, uma vez que cabe também ao ente público manter seus cadastros atualizados e promover lançamentos complementares quando sua fiscalização apontar a existência de erros de fato nos dados existentes, podendo se valer da tecnologia disponível em prol da eficiência exigida para os serviços públicos.
A necessidade de ajuste do valor venal não torna eivada de ilegalidade a efetivação do projeto, de modo que tal argumentação não é suficiente para isentar a parte autora do pagamento do tributo, caso existente saldo devedor.
Outrossim, alega a parte autora fazer jus à remissão com base nos artigos 13 da Lei Municipal nº 2.277/94 e 15 da Lei Municipal nº 6.250/17, abaixo transcritos: Lei Municipal nº 2.277/94 Art. 13 - Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, oriundos de diferenças do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da taxa de coleta de lixo e limpeza pública e da taxa de iluminação pública decorrentes da alteração de elementos cadastrais de imóveis como resultado dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, relativos aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 2683/1998) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 54557/2024) (...) § 3º O disposto neste artigo se estende às diferenças da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo lançadas a partir de 1º de janeiro de 2018, desde que decorram dos Projetos de que trata o caput e sejam relativas aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário. (Redação acrescida pela Lei nº 6250/2017) Art. 14 - Enquanto estiverem em curso os Projetos de Recadastramento, o disposto no artigo será aplicado as alterações cadastrais comunicadas espontaneamente, ainda que os processos estejam pendentes de solução na Secretaria Municipal de Fazenda.
Lei Municipal nº 6.250/17 Art. 15 Ficam remitidos os créditos tributários constituídos através de lançamentos complementares efetuados em 2015, 2016 ou 2017 como decorrência do Projeto Atualiza e referentes: (Regulamentado pelo Decreto nº 44.182/2017) I - ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao exercício em que implantados no cadastro os novos dados obtidos através do referido Projeto; e II - à Taxa de Coleta de Lixo - TCL, de qualquer exercício. § 1º A remissão de que trata o caput alcança a guia retificadora emitida em decorrência de procedimento de revisão de elementos cadastrais ou de procedimento simplificado instaurado pelo Poder Executivo que venham a substituir os lançamentos complementares de que trata o referido caput. § 2º A remissão de que trata o caput não alcança valores já pagos e não dá direito à restituição de qualquer valor. § 3º A remissão de que trata este artigo se estende aos créditos que vierem a ser constituídos por lançamento complementar em 2017, após a publicação desta Lei, desde que diretamente decorrente de alterações efetuadas pelo Projeto Atualiza.
De acordo com o que dispõe o artigo 172, CTN, a remissão, como modalidade de extinção do crédito tributário, depende de lei estabelecendo seus requisitos ou de concessão da autoridade administrativa, diante do preenchimento das condições estabelecidas, sem gerar direito adquirido, conforme artigo 155, CTN.
Portanto, só é aplicável caso presentes todos os requisitos dispostos em lei.
Com relação à Lei Municipal nº 2.277/94, o dispositivo mencionado é claro em apontar que são remitidos os créditos tributários oriundos de alterações cadastrais realizados como resultado de Projetos de Recadastramento Predial e Territorial.
O objetivo da norma, principalmente quando seu regulamento menciona a atuação espontânea do contribuinte, é incentivar a regularização das propriedades territoriais e urbanas junto à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como não onerar demasiadamente os sujeitos passivos das obrigações tributárias alteradas por conta dos projetos de recadastramento promovidos pelo ente público.
Não há qualquer notícia de que o ingresso do processo administrativo tenha se dado por conta de projeto de recadastramento promovido pelo ente público, muito menos que se tratou de procedimento voltado a informar ao Município que os dados indicados estavam equivocados e, por conta disso, seria devida uma cobrança a maior, simplesmente.
No que tange à Lei Municipal nº 6.250/17, a legislação determina a remissão dos lançamentos complementares realizados pela Municipalidade nos anos de 2015, 2016 e 2017 e não referentes a tais exercícios.
Considerando que os lançamentos objeto da execução fiscal foram realizados em 2017, aplica-se o §3º que dispõe que a remissão de que trata este artigo se estende aos créditos que vierem a ser constituídos por lançamento complementar em 2017, após a publicação desta Lei.
A referida lei foi publicada em 28 de setembro de 2017, enquanto os créditos foram constituídos em janeiro de 2017, conforme fls. 34, não se encontrando abarcados, portanto, pela norma indicada pelo embargante.
Diante disso, não se entendem preenchidos os requisitos exigidos na legislação apontada para reconhecimento da remissão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município a retificar os dados cadastrais do imóvel para que considere como tipologia a modalidade galpão , bem como para condenar o Município a revisar os créditos em execução no apenso, representados pelas CDAs nº. 01/316542/2018-00 e 01/316591/2018-00, referentes aos lançamentos complementares de IPTU/TCDL das guias 02/2017/08 e 01/2017/08, devendo o Município do Rio de Janeiro observar os valores devidos, considerando os elementos apurados pela prova técnica produzida neste feito, incidindo encargos legais até a data do depósito caso seja este suficiente para quitação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município a arcar com metade das despesas processuais e a pagar honorários advocatícios, com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da diferença cobrada a maior na data da prolação da sentença.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
Assim, condeno o Município à restituição de metade das despesas processuais adiantadas pela parte embargante, inclusive honorários periciais, e ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Considerando-se a sucumbência recíproca acima mencionada, condeno a embargante ao pagamento de metade das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre 50% do valor da causa corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
Deixo de remeter o feito à superior instância por não ser hipótese de duplo grau obrigatório.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, traslade-se cópia da presente para os autos do executivo fiscal em apenso, e nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
19/05/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 14:58
Conclusão
-
14/05/2025 10:37
Juntada de documento
-
13/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:56
Juntada de petição
-
10/04/2025 11:02
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:09
Conclusão
-
21/02/2025 16:45
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:37
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:29
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:24
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:18
Expedição de documento
-
17/07/2024 21:05
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:07
Juntada de petição
-
20/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:47
Juntada de petição
-
15/03/2024 12:50
Juntada de petição
-
13/03/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 09:01
Conclusão
-
07/03/2024 09:01
Outras Decisões
-
07/02/2024 12:02
Juntada de petição
-
10/01/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 08:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2023 08:14
Conclusão
-
06/11/2023 16:26
Juntada de petição
-
06/11/2023 16:09
Juntada de petição
-
01/11/2023 13:39
Juntada de petição
-
27/10/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:43
Juntada de petição
-
30/09/2023 14:58
Juntada de petição
-
22/09/2023 14:03
Juntada de petição
-
18/09/2023 20:12
Juntada de petição
-
15/09/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 13:33
Conclusão
-
02/08/2023 13:52
Juntada de documento
-
27/07/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 20:14
Juntada de petição
-
09/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:49
Juntada de petição
-
09/02/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 16:18
Conclusão
-
15/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2022 14:50
Conclusão
-
15/09/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 20:53
Juntada de petição
-
30/07/2022 10:03
Outras Decisões
-
30/07/2022 10:03
Conclusão
-
30/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 09:58
Apensamento
-
25/07/2022 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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