TJRJ - 0897631-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:00
Desentranhado o documento
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02/09/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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02/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0897631-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO RUIVO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que o réu se abstenha de fornecer o serviço na loja do autor e exclua a negativação realizada.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de ProcessoCivil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas,que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito eperigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo.
Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito do autor e se no período reclamado a loja estava alugada ou não, bem como se o valor cobrado ´´e excessivo, não se podendo verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
11/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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