TJRJ - 0805565-23.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de NILDA GISELE MORAES RAMALHO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de J J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E GAMES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0805565-23.2023.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDA GISELE MORAES RAMALHO DA SILVA EXECUTADO: J J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E GAMES LTDA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
Intimado para dar andamento ao feito (ID 190689808), o credor se manteve inerte, sendo oportuno observar que o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que fossem praticados os atos e diligências que lhe competem.
Outrossim, tem-se a acrescentar que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 preceitua que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do abandono da causa pelo credor, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora.
Após a expedição da referida certidão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intime-se apenas o exequente.
ITAPERUNA, 30 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
31/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de NILDA GISELE MORAES RAMALHO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de NILDA GISELE MORAES RAMALHO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:58
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805565-23.2023.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDA GISELE MORAES RAMALHO DA SILVA EXECUTADO: J J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E GAMES LTDA 1.
Nesta execução de sentença, instado a pagar conforme intimação no ID 135903827, o devedor não cumpriu a obrigação, o que leva o Juízo a efetuar atos constritivos.
Nesse sentido, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ONLINE de dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira, com fundamento no disposto no art. 52 da Lei 9.009/95 e, subsidiariamente, nos artigos 835, § 1º, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Determinei, por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o bloqueio eletrônico de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, qual seja, R$ 3.922,87.
Protocolo da ordem: 20.***.***/5110-04 2-Aguarde-se por 10 dias.
Após, voltem os autos para obtenção do resultado da ordem de bloqueio.
ITAPERUNA, 21 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 19:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de J J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E GAMES LTDA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de J J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E GAMES LTDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/07/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:29
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de NILDA GISELE MORAES RAMALHO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de J J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E GAMES LTDA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2024 20:53
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 20:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 20:52
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2024 20:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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23/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:17
Outras Decisões
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22/02/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:33
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de NILDA GISELE MORAES RAMALHO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de J J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E GAMES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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23/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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