TJRJ - 0955147-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:12
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
17/12/2024 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
17/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:11
Extinto o processo por desistência
-
17/12/2024 03:24
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NUBIA PIAES BENCARDINO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955147-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA PIAES BENCARDINO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOURO Cumpra a parte autora correta e integralmente a decisão de ID 157202380, no derradeiro prazo de 48 horas sob as penas já indicadas.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
27/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:46
Outras Decisões
-
27/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955147-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA PIAES BENCARDINO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOURO Intime-se a autora NUBIA PIAES BENCARDINO DA SILVA, CPF: *20.***.*13-04, para que emende a inicial, em 48h, para que esclareça a natureza jurídica da sua relação com o Condomínio Réu, juntando aos autos prova da sua condição de condômina, proprietária ou comodatária e identificando a unidade condominial que sofreu a inundação com danos e sua relação jurídica com a mesma, já que a autora é domiciliada em Rua Guilherme Marconi, 117, Apto 207, Centro, Rio de Janeiro – RJ, Cep: 20.240-180, já o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOURO Réu, CNPJ: 00.***.***/0001-00, tem endereço na Rua Francisca de Andrade, 265, Santa Teresa, Rio de Janeiro – RJ, Cep: 22.211-220, local com 12 minutos de distância.
Após, certifique-se e venham conclusos.
Intime-se a parte autora outrossim, para que esclareça ao juízo a distribuição dos autos como medida urgente se não há pleito de tutela antecipada nos pedidos.
Houve erro da parte autora ao distribuir a presente ação, já que indicou "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Direitos, deveres condômino), revelando verdadeiro desperdício de atividade jurisdicional.
Advirto a parte autora e seu advogado que é função do demandante a correta classificação da petição inicial no momento de sua distribuição por determinação do E.
CNJ.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para ciência da distribuição errada da presente lide que não guarda qualquer correlação com o objeto da presente demanda.
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
Art. 1º.
As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
Parágrafo único.
Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Art. 2º.
Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
Parágrafo único.
Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
21/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 03:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
19/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0955509-43.2024.8.19.0001
Eduardo Ramos Waghabi
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Hugo Leonardo Penna Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 13:52
Processo nº 0954416-45.2024.8.19.0001
Iudci Daflon Gremiao
Banco Pan S.A
Advogado: Leidiane Pereira e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 18:22
Processo nº 0813872-38.2024.8.19.0023
Patricia Rodrigues Maciel
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Alberto Pimentel de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:32
Processo nº 0871038-94.2024.8.19.0001
Fazendo Amigos Promocoes e Producoes Art...
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 20:42
Processo nº 0847781-40.2024.8.19.0001
Dermeval de Almeida Brandao
Judson Pimenta Gomes de Oliveira Sant An...
Advogado: France Miranda de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 20:27