TJRJ - 0954416-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 22:42
Baixa Definitiva
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16/02/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 22:42
Transitado em Julgado em 16/02/2025
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de IUDCI DAFLON GREMIAO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 16:36
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
-
31/01/2025 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
31/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954416-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IUDCI DAFLON GREMIAO RÉU: BANCO PAN S.A Remetam-se os autos imediatamente para o juiz leigo Leonardo Pontes RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
30/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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30/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:26
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:55
Outras Decisões
-
30/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LEIDIANE PEREIRA E SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de IUDCI DAFLON GREMIAO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:16
Outras Decisões
-
10/12/2024 04:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:08
Outras Decisões
-
04/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de IUDCI DAFLON GREMIAO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de IUDCI DAFLON GREMIAO em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:21
Outras Decisões
-
23/11/2024 21:58
Conclusos para decisão
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23/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954416-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IUDCI DAFLON GREMIAO RÉU: BANCO PAN S.A Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 72 horas, comprovante de residência legível e atualizado, com menos de três meses.
Os documentos elencados no art. 1º da Lei 6.629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação: Art.1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser emendada nos termos do art. instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
A advogada da parte autora, Leidiane Pereira OAB/DF nº 74761, habilitou-se nestes autos do Rio de Janeiro com OAB de outro Estado, sem exibir OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte autora para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do NCPC, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
Houve erro da parte autora ao distribuir a presente ação, já que indicou "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação e Cartão de Crédito), revelando verdadeiro desperdício de atividade jurisdicional.
Advirto a parte autora e seu advogado que é função do demandante a correta classificação da petição inicial no momento de sua distribuição por determinação do E.
CNJ.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para ciência da distribuição errada da presente lide que não guarda qualquer correlação com o objeto da presente demanda.
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
Art. 1º.
As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
Parágrafo único.
Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Art. 2º.
Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
Parágrafo único.
Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
21/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 03:15
Conclusos para decisão
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15/11/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 18:22
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
15/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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