TJRJ - 0814621-93.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:34
Baixa Definitiva
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04/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/01/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de IZABELA DE ALMEIDA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:27
Outras Decisões
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16/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0814621-93.2023.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: IZABELA DE ALMEIDA RODRIGUES Intimada, a parte demandante, pela via eletrônica, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, uma vez que possui cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas), para que desse o correto andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, quedou-se inerte.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação em diário oficial, sendo a intimação via sistema suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamentos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
21/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 20:06
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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