TJRJ - 0954408-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP14VFAZ -> TJRJ
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07/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0954408-68.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Neusa Regina Larsen de Alvarenga LeiteAUTOR: ANDREA DE MATOSADVOGADO(A): ALESSANDRO RAMALHETE DE ALMEIDA (OAB RJ174017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 06/08/2025 - Juntada de certidão -
11/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:51
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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23/05/2025 17:00
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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23/05/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicação - Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0954408-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA DE MATOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANDREA DE MATOS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que é pensionista na condição de filha do ex-policial militar Sr.
MILTON DE MATOS, falecido em 02/01/1977.
Afirma a autora que seu benefício de pensão previdenciária se encontra defasado.
Requer (i) que seja oficiado o órgão de origem do ex-servidor, a fim de fornecer o DAP - Documento de Atualização de pensão, bem como seu histórico funcional; (ii) a condenação dos réus a proceder à revisão dos proventos da autora, bem como ao pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Decisão, em index 157289656, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de intimação ao órgão de origem do ex-servidor, bem como determinando a citação.
Petição da autora, em index 162494626, informando que já diligenciou junto ao órgão de origem para solicitar o Documento de Atualização de Pensão, sem lograr êxito.
Alega que, segundo a Administração, para que pudessem emitir o documento, seria necessário a autora apresentar o último contracheque do ex-servidor falecido.
Afirma não ser possível obter o referido contracheque, uma vez que a autora contava com apenas 06 (seis) anos de idade à época do falecimento.
Contestação em index 163855156, sem documentos e sem preliminares.
No mérito, aduz acerca da inexistência de prova mínima do direito alegado; das parcelas que compõe o benefício previdenciário; da gratificação por tempo de serviço; da necessária observância ao teto remuneratório; da necessidade de se observar a cota-parte; da prescrição quinquenal; dos juros moratórios e correção monetária; da isenção de custas processuais e taxa judiciária; dos honorários de sucumbência.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 178980568, refutando os argumentos da contestação, bem como reiterando os termos da petição inicial.
Manifestação do Ministério Público, em index 172535789, informando sua não intervenção no feito.
Decisão, em index 181415093, indeferindo o pedido de intimação ao órgão de origem do ex-servidor falecido, porquanto não consta nos autos a prova da negativa da administração em fornecer o documento de atualização da pensão.
DAP anexado em index 188379599.
Contracheque atualizado da pensão previdenciária anexado em index 188379600. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que é pensionista de Milton de Matos, militar falecido em 02/01/1977, e pleiteia a revisão de seu benefício de pensão por morte, bem como o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal.
No que concerne à prescrição, esta deve ser reconhecida apenas com relação às parcelas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910, de 06.01.1932.
Como é cediço, os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à época em que o segurado satisfez os requisitos necessários para a sua concessão (princípio "tempus regit actum"), entender de forma diversa geraria insegurança jurídica.
Ressalte-se que o pensionamento deve observar a legislação sobre a matéria.
A assertiva de que após a EC 41/2003 inexiste paridade e, portanto, não há direito à revisão de pensão não merece acolhimento.
A jurisprudência deste Tribunal ao analisar a matéria já manifestou entendimento de que às pensionistas dos militares dos Estados aplicam-se as normas que forem estabelecidas por lei específica do respectivo ente estatal.
O Decreto n.º 30.886/2002, artigo 1º, que estabelece que o valor das pensões pagas será igual ao valor dos vencimentos ou proventos a que teria direito o servidor na data do seu falecimento, portanto, à totalidade da remuneração, excluídas as vantagens temporárias que não tenham sido incorporadas à remuneração. (0047363-21.2013.8.19.0002. 12ª Câmara Cível.
Des.
CHERUBIN SCHWARTZ.
Julgamento 14/02/2017.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO.
SERVIDOR MILITAR.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, § 2º DA CRFB/88. 1.
A Emenda Constitucional n.º 41/2003, extinguiu a paridade e integralidade das aposentadorias e pensões, no entanto, expressamente excetuou os militares.
Inteligência do artigo 42, § 2º, da CRFB/88.
Precedentes do E.
TJRJ. 2.
Honorários advocatícios.
Observância do verbete sumular n.º 111 do E.
STJ.
Percentual que se mostra excessivo.
Redução para 5 % (cinco por cento).
Precedentes do E.
TJRJ. 3.
Revisão da patente.
Possibilidade, considerando que há promoção quando da passagem para inatividade.
Inteligência do art. 106, §1º c/c art. 104, inciso IV da Lei Estadual 443/1981. 4.
Recursos conhecidos e providos, nos termos do voto do Desembargador Relator." Frise-se que não se aplica à hipótese dos autos o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0025749-87.2018.81.19.0000, pois o ex-servidor faleceu antes da EC 41/2003.
Assim, as normas constitucionais estão em harmonia inexistindo qualquer incompatibilidade.
Para tanto, as pensões de militares falecidos antes da EC 41/2003 devem ser calculadas com base na integralidade da remuneração do instituidor da pensão se vivo fosse.
Considerando as legislações que disciplinam a matéria, a parte requerente tem direito de receber as diferenças observando o Decreto 30.886/2002 e a prescrição quinquenal.
Analisando o DAP de index 188379599 do servidor falecido, verifica-se que devem ser mantidos a Gratificação de Tempo de Serviço, no percentual existente na data do óbito, o IHP e o RETPM, referente ao regime especial de trabalho do policial militar conforme entendimento jurisprudencial. "AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ATRASADOS.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO EM CORRESPONDÊNCIA TOTAL COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
PARCELAS RELATIVAS A GRATIFICAÇÃO RETPM (REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL MILITAR), IHP (INDENIZAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL), GTS (GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO) E ADICIONALDE INATIVIDADE QUE SÃO DEVIDAS, EIS QUE DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E INCORPORADAS AO VENCIMENTO DO FALECIDO SERVIDOR.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO". (TJRJ, 5ª Câmara Cível, Des.
Carlos Santos de Oliveira, j. 20/03/2007) A Gratificação de Risco de Atividade Militar - GRAM, instituída pela Lei Estadual 9537/2021, não pode integrar o cálculo do benefício.
A Lei nº 13.954/2019 realizou diversas alterações no Estatuto dos Militares e, de forma específica, aos militares federais.
Ressalte-se que a própria norma enfatiza que as mudanças na esfera estadual dependem de norma específica do Chefe do Executivo.
Ademais, inexiste possibilidade de revogação implícita de normas estaduais.
São esferas distintas.
O artigo 24-A, da Lei nº 13.954/2019, ao autorizar a aplicação desta lei federal aos militares estaduais, em momento algum interferiu na independência da esfera estadual de instituir benefícios aos militares da ativa.
Ressalte-se que a GRAM não integra a remuneração do policial quando de sua passagem para a inatividade e desta forma, com menos razão servirá de base para o pensionamento.
Assim, inexiste ofensa ao Princípio da igualdade constitucional.
Por outro lado, a Lei Estadual nº 9.537/2021, em seu artigo 19-A, criou a Gratificação de Risco da Atividade Militar e objetiva ressarcir ao policial militar em decorrência de sua função que tem relação direta com o sacrifício da própria vida em defesa da sociedade.
Assim, percebe-se que tal gratificação somente deve ser paga aos policiais militares da ativa, pois está relacionada ao exercício da função.
Inclusive o artigo 10 da referida lei estadual é claro ao afirmar que só o militar em efetivo exercício tem direito à Gratificação de Risco da Atividade Militar.
Frise-se que o artigo 19-A da Lei 9.537/2021 é específico acerca da Gratificação de Risco da Atividade Militar, da mesma forma que o artigo 10, da mesma norma, ao incluir a referida gratificação na remuneração do militar estadual, é clara ao indicar "em efetivo exercício".
Assim, incabível o pagamento desta gratificação, de natureza indenizatória, nas pensões.
Ademais, o ex-servidor faleceu em 1977, ou seja, época em que não havia sido editada a lei da GRAM.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a procederem à revisão da pensão, observada a cota-parte e considerando a integralidade e a paridade da remuneração do ex-servidor, incluindo a GTS no percentual existente na data do óbito, a IHP e o RETPM, excluída a GRAM, e a pagar as diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, atualizadas na forma da EC 113/2021.
Acorreção monetária e os juros de mora deverão observar o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021: haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
A atualização pela Selic, por representar índice que inclui a correção monetária e os juros moratórios, deverá incidir sobre cada parcela mensal não paga.
Após a atualização de cada parcela mensal, indicada individualmente em planilha, será realizada a soma do valor atualizado, vedada a incidência de juros compostos ou qualquer outro índice.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção legal, e dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC de 2015, observando o verbete 111 da súmula do STJ.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
19/05/2025 15:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 23:41
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:17
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:22
Publicação - Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:04
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:22
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:17
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:32
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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10/01/2025 18:25
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 22:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:08
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954408-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA DE MATOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Defiro a gratuidade de justiça bem como a prioridade de tramitação na forma do art. 1048, I, do CPC.
Anote-se. 2) Com relação ao pedido “c” consistente em oficiar o órgão público para apresentação do Documento de Atualização de Pensão -DAP, frisa-se que a documentação deverá ser requerida pela própria parte autora junto ao órgão de origem do ex-servidor, uma vez que não há nos autos comprovação do requerimento administrativo e sua consequente negativa que justifique a intervenção deste Juízo.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o Documento de Atualização de Pensão – DAP, visto ser indispensável para propositura da ação. 3) No mais, considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4) CITEM-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC.
RIODE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
22/11/2024 13:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:42
Gratuidade da justiça concedida em parte - Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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21/11/2024 12:45
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:26
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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15/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 17:10
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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