TJRJ - 0839504-05.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 14:06
Recebidos os autos
-
22/09/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0839504-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO DE SOUZA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDRADE DOS SANTOS RÉU: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso tempestivamente. À parte ré.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE Chefe de Serventia Judicial 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
11/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839504-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO DE SOUZA CARVALHO RÉU: SERASA S.A.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito comum cumulado com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por BRENO DE SOUZA CARVALHO em face de SERASA S.A.
A parte autora, aduz, em síntese, que o seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de devedores e que a parte ré não realizou a notificação prévia acerca desses apontamentos, conforme preceitua o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A demandante formulou os seguintes pedidos: (1) retirada do seu nome de cadastros de proteção ao de crédito e (2) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos anexados no id. 157195281.
Decisão proferida pelo juízo no id. 157331364 determinado que o autor emendasse a petição inicial, a fim de que contasse no polo ativo apenas 1 (um) autor.
A parte autora procedeu à emenda no id. 157492859.
Decisão proferida no id. 169383637 em que o juízo recebeu a emenda à inicial, concedeu gratuidade de justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 161988370, alegando, em síntese, que notificou previamente a parte autora acerca das inscrições impugnadas de forma eletrônica, através de mensagem de texto enviada ao número telefônico da autora, bem como pelo envio de carta para o endereço da demandada, conforme dados fornecidos pela credora.
Afirma, ainda, que a parte autora já possuía inscrição pré-existente, antes da inserção da dívida objeto da lide no cadastro de inadimplentes.
Narra que não praticou qualquer ato ilícito e, por conseguinte, inexiste dano moral a ser indenizado Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos anexados no id. 161992312 e seguintes.
A parte autora apresentou sua réplica no id. 169720262.
Despacho proferido pelo juízo no id. 170045029 intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Despacho proferido pelo juízo no id. 173925537 determinado que a parte autora apresentasse comprovante de residência válido.
Manifestação da parte autora no id. 178590019.
Despacho proferido pelo juízo no id. 183183173 em que reputou válido o comprovante de residência apresentado pela parte autora, bem como intimando as partes para se manifestarem em provas.
Certidão cartorária exarada no id. 194793388 atestando o decurso de prazo das partes sem suas manifestações. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a parte ré notificou prévia e validamente a parte autora acerca da anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, conforme prevê o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar as teses e provas produzidas por ambas as partes, entendo que os pedidos deduzidos na petição inicial não merecem prosperar, nos termos a seguir.
A parte demandante anexou aos autos o documento id. 157195281 que demonstram a existência de inscrições do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Todavia, assevera que não foi devidamente notificada acerca desses apontamentos.
A fim de comprovar que realizou a notificação prévia à disponibilização das dívidas no cadastro de inadimplentes, a demandada apresentou os documentos anexados nos ids.161992312 - 161992319, consistentes na comunicação da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, através do envio de e-mails e cartas para o endereço da demandada, conforme dados fornecidos pela credora.
Consigne-se que a notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes dispensa formalidades excessivas, podendo ser realizada por escrito e enviada ao endereço do devedor cujos dados devem ser fornecidos pelo credor ou, até mesmo, efetuada por meio eletrônico, através do envio de e-mail, mensagem de texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, bastando que seja devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação.
Nessa linha de intelecção, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a comunicação escrita, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
PRECEDENTE DA QUARTA TURMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). 2.
Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe documentação suficiente que comprova a notificação por meio eletrônico. 3.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)” Ademais, a 3ª Turma da Corte Superior superou o seu entendimento jurisprudencial anterior estabelecendo ser válida a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC por meio eletrônico, através do envio de e-mail, mensagem de texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, bastando que seja devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação.
Confira-se: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSOS PENDENTES.
NOTIFICAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável a recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3.
Em recente julgamento, esta Terceira Turma superou o entendimento jurisprudencial anterior para definir que é válida a notificação prévia do consumidor quanto à inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 43, § 2º, do CDC, por meio eletrônico, seja por e-mail, seja por mensagem de texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes e, em novo exame, recurso especial não provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.145/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de Cancelamento de negativação c/c indenização por danos morais. 2.
A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação.
Precedentes.3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.789.806/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)” Portanto, resta comprovado que o réu conseguiu se desincumbir do ônus que se lhe pendia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que fez acompanhar a contestação documentos que refletem o cumprimento da regular notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, conforme disciplinado no art. 43, §2º, do CDC, mais especificamente aqueles constantes no id. 168583404 Outrossim, inexistindo ilícito praticado pelo réu, descabida a sua condenação a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo e/ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:46
Publicado Citação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839504-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO DE SOUZA CARVALHO, ANDREA VIRGINIO, CRISTIAN PEREIRA DE BARROS CABRAL, FERNANDA PEREIRA DE BARROS, MONICA DA SILVA, SIRLEIDE ALVES DA SILVA, MAGNEUVAN LOURA PEREIRA RÉU: SERASA S.A.
Ao cartório para que conste apenas BRENO DE SOUZA CARVALHO do polo ativo e para que sejam excluídos todos os documentos dos IDs 157195280, 157195282, 157195283, 157195284, 157195285, 157195286 e 157195287, relativos às demais pessoas, que foram excluídas do polo ativo.
Defiro JG ao autor.
Anote-se.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, verifico, no caso concreto, que não se encontram presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida.
Decerto, não é possível se verificar, através do juízo perfunctório, que o pleito de tutela de urgência comporta acolhimento, sobretudo porque o demandante possui 4 anotações junto ao SERASA, o qual, normalmente, notifica os devedores previamente antes de registrar os apontamentos restritivos.
Por estas razões, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Cite-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839504-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO DE SOUZA CARVALHO, ANDREA VIRGINIO, CRISTIAN PEREIRA DE BARROS CABRAL, FERNANDA PEREIRA DE BARROS, MONICA DA SILVA, SIRLEIDE ALVES DA SILVA, MAGNEUVAN LOURA PEREIRA RÉU: SERASA S.A.
No caso dos autos, não há se falar em litisconsórcio ativo, pois não se verifica qualquer das hipóteses do Artigo 113 do CPC.
O fato de a ré, supostamente, ter permitido, de forma indevida, a inclusão de aponte restritivo de crédito em desfavor dos autores, por si só não significa a identidade de causa de pedir, sendo certo quer a petição inicial sequer indica a existência de comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a existência de conexão, ou a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Sendo assim, determino que, no prazo de 105dias, emende-se a petição inicial para que dela conste apenas um autor, devendo, a causa de pedir e pedidos se adequarem à ação correspondente a emenda.
Cumpra-se, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:35
Outras Decisões
-
21/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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