TJRJ - 0837782-33.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837782-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO RICARDO COSTA DE AURAUJO RÉU: BANCO PAN S.A Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, eis que tempestivos, para lhes negar provimento, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum desafiado, sendo evidente a intenção da embargante na reforma do julgado, o que deve ser objeto do recurso próprio.
P.I RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:32
Outras Decisões
-
28/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0837782-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO RICARDO COSTA DE AURAUJO RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a Contestação apresentada no index - 166779869, é tempestiva, ao réu para regularizar a sua procuração ao patrono -PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA – OAB/SC. 15.762.
Ao autor em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
21/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/01/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 16:47
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
21/12/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Citação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837782-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO RICARDO COSTA DE AURAUJO RÉU: BANCO BMG S/A Recebo a petição do ID 188562192 como emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito autoral, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, a alegada ilegalidade praticada pela parte ré ou mesmo a existência de fraude ocorrida em desfavor da parte demandante.
Com efeito, a despeito das alegações trazidas pela parte autora, afigura-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser esclarecidos de forma mais acurada, sendo possível, inclusive, que junte aos autos eventual contrato assinado pela parte demandante, sendo indispensável, portanto, a devida dilação probatória.
Sendo assim, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Após a citação, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
Cite-se e intimem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837782-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO RICARDO COSTA DE AURAUJO RÉU: BANCO BMG S/A Emende-se a petição inicial para que, no prazo de 15 dias, seja informado pelo autor se contratou ou não o cartão de crédito consignado; se recebeu algum valor recorrente de tal contrato; a data a partir da qual os descontos alegadamente indevidos iniciaram; quais, os valores concedidos pela parte ré em razão do referido empréstimo.
Fica o demandante, desde já, advertido que em caso de negativada quanto a contratação do cartão de crédito consignado, se, quando da prolação de sentença, verificar-se que realizou sim o contrato, poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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