TJRJ - 0839578-59.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/09/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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01/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0839578-59.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA TEIXEIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O processo encontra-se em ordem.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
Diante da presença do requisito da hipossuficiência da parte autora, requisito este previsto no art. 6°, VIII, CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em face da ré, cabendo as esta provar a regularidade de sua conduta.
Indefiro o pleito de realização e prova pericial, pois despicienda para o escorreito julgamento do feito, já que o histórico de consumo da unidade consumidora é suficiente para se aferir se existia ou não a irregularidade na cobrança impugnada pela parte demandante.
Intime-se a ré para que traga aos autos histórico de consumo dos 12 meses anteriores e posteriores ao período impugnado.
Cumpra-se, sob pena de multa por ato atentatório á dignidade da justiça.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (Art. 436, CPC).
Intimem-se as partes na forma do Art. 357, (sec)1º, do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:12
em cooperação judiciária
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15/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839578-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA TEIXEIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839578-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA TEIXEIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro GJ.
Anote-se 2) Para subsidiar a apreciação do seu pedido de tutela provisória fundado em alegação de faturamento irregular, providencie a parte autora, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias, a) a juntada do comprovante de pagamento da fatura de consumo referente ao mês de junho e a fatura, b) esclareça a autora se as faturas referente aos meses de outubro e novembro também foram emitidas com valores exorbitantes ou se essas foram fornecidas com valores correspondentes à média de consumo da demandante, hipótese em que deverão ser apresentados os respectivos comprovantes de pagamento 3) Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2024 02:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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