TJRJ - 0839027-79.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO DE LIMA NICOLAU em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839027-79.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: FERNANDO DE LIMA NICOLAU Considerando que a mora do devedor foi comprovada na forma exigida pelo art. 2°, §2°, do DL 911/69, na redação da Lei 13.043/14, defiro a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial e também dos seus documentos.
Expeça-se mandado de citação e intimação do réu, dando-lhe ciência do prazo de 5 dias para pagamento do débito e recuperação da posse do veículo, bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta, contados esses prazos a partir da execução medida da liminar (art. 3°, §§ 1° a 4°, do DL 911/69).
Não há se falar em segredo de justiça ou sigilo no caso dos autos, eis que ausente qualquer justificativa legal.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:31
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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