TJRJ - 0839413-12.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839413-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS REIS CORREA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação acidentária proposta por ADRIANA DOS REIS CORREA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A parte autora requereu no id. 179374716 a desistência da ação, sob o argumento de que obteve êxito em conseguir sua realocação no mercado de trabalho, com vínculo empregatício formal.
O Ministério Público opinou favoravelmente à extinção do processo, sem resolução do mérito.
A parte ré se manifestou no id. 188531114 requerendo que a extinção do feito seja realizada, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, conforme determina o art. o art. 3º da Lei 9.469/97. É o relatório.
Decido.
Em que pese a alegação da parte ré, o fato é que, no curso do processo, a parte autora se realocou no mercado formal de trabalho, o que revela verdadeira perda superveniente do interesse processual em prosseguir com a ação, impondo-se, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa pela autora, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e o Perito.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/06/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ANTUNES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ANTUNES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839413-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS REIS CORREA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Id. 157840401 - Intimem-se a parte autora e o MP.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA DOS REIS CORREA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839413-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS REIS CORREA RÉU: INSS 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, parágrafo 2°, CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a implantação do benefício de benefício previdenciário.
Entretanto, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas, sendo imprescindível a produção de prova pericial clínica.
Assim sendo, deixo de deferir, por ora, a tutela de urgência, visto que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão imediata da medida pretendida. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. 5.
Desde logo, considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o Dr.
Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail [email protected].
Como expert do juízo. 5.
Esclareço que, sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr.
Perito receberá honorários tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J., fixo seus honorários em 01 (um) salário mínimo nacional, de conformidade com a tabela B do anexo 2 da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, a serem suportados pelo INSS, ante o disposto no art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93.
Intime-se, desde já, o réu para depositar os honorários periciais 6.
Aceito o encargo, intimem-se as partes e o Ministério Público, em 05 (cinco dias), para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. 7.
Intime-se o Ilmo.
Perito para que inicie a perícia independente de prévio recolhimento dos honorários. 8.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado. 9.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 10.
Dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
24/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DOS REIS CORREA - CPF: *96.***.*18-66 (AUTOR).
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22/11/2024 02:32
Outras Decisões
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21/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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