TJRJ - 0839513-64.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:26
Outras Decisões
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18/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839513-64.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: EDNOR VICTOR PANTOJA DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO S.Aem face de EDNOR VICTOR PANTOJA DOS SANTOS.
A parte autora requereu a desistência do feito em id. 199455363.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Sem honorários, tendo em vista a não angularização entre as partes.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:14
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de EDNOR VICTOR PANTOJA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839513-64.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: EDNOR VICTOR PANTOJA DOS SANTOS As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 157213867), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 157213870).
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Portanto, indefiro o requerimento de tramitação do feito de forma sigilosa.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:31
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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