TJRJ - 0839380-22.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIZABETH ROSALBA CAROLINO em 24/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:06
Extinto o processo por desistência
-
04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839380-22.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se. 2) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido. 3) Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 4) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:31
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839027-79.2024.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernando de Lima Nicolau
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 18:16
Processo nº 0835686-15.2024.8.19.0021
Sabrina Rodrigues da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Diogo Silva Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2024 17:26
Processo nº 0837288-41.2024.8.19.0021
Andre Anderson dos Santos Silva
Serasa S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 15:49
Processo nº 0839513-64.2024.8.19.0205
Itau Unibanco S.A
Ednor Victor Pantoja dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 09:58
Processo nº 0840623-68.2024.8.19.0021
Curso Impacto Eireli - ME
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Diego Henrique Guimaraes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 09:49