TJRJ - 0839432-18.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:01
Publicado Citação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839432-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS ECHAMAYR DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito autoral, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, a alegada ilegalidade praticada pela parte ré ou mesmo a existência de fraude ocorrida em desfavor da parte demandante.
Com efeito, a despeito das alegações trazidas pela parte autora, afigura-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser esclarecidos de forma mais acurada, sendo possível, inclusive, que junte aos autos eventual contrato assinado pela parte autora, sendo indispensável, portanto, a devida dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra, nesta fase processual, perigo de dano irreparável, considerando que a própria parte autora informa que os descontos tidos como indevidos ocorrem desde 2020, ou seja, há aproximadamente quatro anos, estando ausente, portanto, o periculum in mora a justificar a suspensão da cobrança.
Sendo assim, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Após a citação, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
Cite-se e intimem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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