TJRJ - 0825421-78.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de THALITA LEITE DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS REIS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825421-78.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Afirma a parte autora que, em que pese estar adimplente de suas contas de consumo, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel.
Aduz, que mesmo após a distribuição de processo anterior, no qual foi julgado procedente a tutela de refaturamentos das contas de consumo, a concessionária ré se mostra inerte em providenciar o reparo do fornecimento, mantendo o faturamento exorbitante.
Em face aos documentos ora apresentados, verifico a PROBABILIDADE DO DIREITO do Autor, por não se vislumbrar qualquer outra razão aparente para a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Saliento, que a demora para o reparo gera evidente PERIGO DE DANO, por se tratar de serviço essencial, estando, presentes, portanto, os elementos previstos no Art.300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida antecipada.
Desta forma, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que a LIGHT se abstenha de interromper o fornecimento de energia à residência do autor (código de instalação 0412349923), pelo não pagamento das faturas de consumo emitidas após janeiro de 2022, que tenham sido faturadas acima da média de 158,50 kWh (referente à média dos 6 meses anteriores à primeira conta impugnada) ficando a suspensa a exigibilidade até decisão ulterior, sob pena de pagamento de multa única, no valor de R$3.000,00, Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão.
Expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado de citação/intimação, NOS TERMOS SUPRA. 3.
Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 4.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 23:38
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:18
Declarada incompetência
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22/11/2024 02:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:18
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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