TJRJ - 0826136-23.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826136-23.2024.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: ADALGEBE SOARES DE AGUIAR DECISÃO 1) As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação.
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto. 2) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:18
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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