TJRJ - 0826268-80.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0826268-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISARDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade, compreende o juízo que a irresignação não prevalece sobre os documentos já apresentados na petição inicial, em que a parte autora, septuagenária, se qualificar como aposentado pelo RGPS, não dispor de renda ou patrimônio apto a registro ou interesse do Fisco, aliando-se a isto o fato de que a ré nada acrescentou, a título de instrução, que desabonasse o perfil de hipossuficiência financeira.
Mantenho, pois, a JG concedida.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume na demonstração de fidedignidade dos registros de consumo no mês de junho de 2024, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante.
Concedo, em razão da controvérsia fixada, o prazo de 15 dias para apresentação de documentos complementares.
Sem prejuízo da prova documental supra, como providência do juízo, determino à parte autora que apresente as três últimas faturas de consumo emitidas, legíveis e por ordem cronológica.
Ao réu, providenciar o histórico de consumo relativo aos últimos doze meses.
Eventual designação de perícia, se necessária for à convicção do juízo, será deliberada com a juntada de documentos.
Indefiro a produção de prova oral, desinfluente à solução do impasse.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
17/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:11
Publicado Citação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826268-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISARDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro JG. 2) Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 3) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:18
Declarada incompetência
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22/11/2024 02:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELISARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *79.***.*24-04 (AUTOR).
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21/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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