TJRJ - 0823439-29.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de THAISA DE SOUZA FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Certidão Processo: 0823439-29.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DE OLIVEIRA LEAL RÉU: BANCO DO BRASIL Certifico que a contestação é tempestiva.
Ato ordinatório: À parte autora em réplica.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
SIMONE TUPINAMBA DUCASBLE -
24/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA LEAL em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:25
Publicado Citação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823439-29.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DE OLIVEIRA LEAL RÉU: BANCO DO BRASIL 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON DE OLIVEIRA LEAL - CPF: *94.***.*87-53 (AUTOR).
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22/11/2024 02:18
Declarada incompetência
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21/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON DE OLIVEIRA LEAL - CPF: *94.***.*87-53 (AUTOR).
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05/11/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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