TJRJ - 0826294-78.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:20
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:20
Outras Decisões
-
29/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 02:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2024 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826294-78.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor; 2) Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas.
Ademais, é possível ao beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, segundo consta no sítio eletrônico da Autarquia Federal em “https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras” 3) Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 4) Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 02:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR LOPES DE FREITAS - CPF: *08.***.*66-00 (AUTOR).
-
21/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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