TJRJ - 0911799-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:30
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:29
Desentranhado o documento
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21/08/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:28
Outras Decisões
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15/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de EMANUEL DAVI BRITO DA CONCEICAO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma prevista no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas isentas nos termos do artigo 90,§ 3º, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados, conforme requerido e com as cautelas de estilo.
Publique-se.Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:20
Homologada a Transação
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30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EMANUEL DAVI BRITO DA CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EMANUEL DAVI BRITO DA CONCEICAO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0911799-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL DAVI BRITO DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Ademais, trata-se de anotação inserida há quase três anos.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:17
Declarada incompetência
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21/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Declarada incompetência
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27/08/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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