TJRJ - 0808928-79.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de HUGO MONTEIRO DE LIMA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Remeta-se o feito ao Grupo de Sentença.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
15/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0808928-79.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do autor, bem como diante da sua hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, em atendimento ao artigo 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia Judicial observe a ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO MONTEIRO DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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14/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:37
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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