TJRJ - 0815901-43.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815901-43.2023.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WESLEY DOS SANTOS GENESIO 1 – Recebo a emenda à inicial do id. 177322732 para determinar a alteração do polo ativo, diante da comprovada cessão do crédito objeto do contrato celebrado entre as partes originárias - doc. do id. 177324796. 2 - Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte RÉ para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) 3 - Defiro a restrição de circulação do bem a ser realizada por meio do sistema RENAJUD.
Venham as custas em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:28
Juntada de extrato de grerj
-
10/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823855-09.2024.8.19.0202
Paula Mendes da Silva Rodrigues dos Sant...
Banco Itau S/A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 16:49
Processo nº 0815569-79.2024.8.19.0028
Localiza Rent a Car SA
Mila de Abreu Vasconcelos
Advogado: Renato Dilly Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 07:28
Processo nº 0005448-50.2009.8.19.0028
Neide Costa de Mendonca
Boris Blumen
Advogado: Henrique Bonan Pinaud de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2009 00:00
Processo nº 0803936-47.2025.8.19.0251
Gustavo Luiz de Freitas Busi
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Vanessa Dezerto Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 19:27
Processo nº 0824732-19.2025.8.19.0038
Joao Victor Xavier Dias
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 17:02