TJRJ - 0823855-09.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823855-09.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MENDES DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais em que se discute a legalidade dos juros cobrados em contrato de financiamento.
A parte autor requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que“o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo”. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, necessária se faz a demonstração de que a cobrança é indevida, não sendo possível, por regra de experiência comum, entender, sem a oitiva da parte contrária e a necessária dilação probatória, que o contrato está eivado de cláusulas abusivas ou que é ilegal a cobrança de juros na forma estipulada.
Ao contrário, conclusão nesse sentido exige um mínimo de prova, ausente no caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3 – Ao autor sobre a contestação em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULA MENDES DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULA MENDES DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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