TJRJ - 0091736-58.2018.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:01
Conclusão
-
19/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:05
Juntada de petição
-
26/08/2025 17:00
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de busca e apreensão ajuizada por Denize De Souza Vieira Venerando em face de Felipe Freitas De Paula, Waldir Henrique Coelho De Carvalho e W2 Comércio De Veículos Ltda.
Narra a autora que adquiriu um veículo na concessionária ré (3ª ré), cujo documento estava registrado em nome do 2º réu.
Afirma que comprou o veículo para sua filha, ex-esposa do 1º réu, e que este teria realizado, de maneira fraudulenta, a venda do veículo para o 2º e 3º réus.
A autora sustenta que não assinou qualquer documento para a transferência do veículo, o qual inicialmente constava em seu nome.
Requereu a concessão de cautelar para a busca e apreensão do veículo.
Ao final, requer a procedência do pedido, a confirmação da tutela, o reconhecimento da nulidade do ato negocial e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Fl. 57 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar.
Fl. 101 - Ata da audiência de conciliação.
Fl. 103 - Contestação dos 2º e 3º réus, na qual alegam ilegitimidade passiva da 3ª ré e afirmam a regularidade da transação, pois o documento de transferência foi devidamente assinado.
Na oportunidade, foi proposta reconvenção para pagamento de indenização por danos morais em favor dos 2º e 3º réus.
Fl. 121 - Contestação apresentada pelo 1º réu, alegando ser o real proprietário do veículo, afirmando que a autora apenas teria emprestado o nome para o financiamento e que, após a separação do casal, quitou o saldo devedor do financiamento.
Fl. 186 - Despacho de recebimento da reconvenção.
Fl. 190 - Réplica apresentada pela autora.
Fl. 213 - Embargos de declaração opostos pela autora, alegando omissão quanto ao pedido e à impugnação da gratuidade de justiça.
Fl. 227 - Despacho que esclarece que a decisão de fls. 203 não enseja a propositura de recurso e que a impugnação à gratuidade de justiça será apreciada no momento oportuno.
Fl. 267 - Decisão de saneamento e organização do processo, que deferiu a produção de prova documental suplementar e superveniente.
Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN, conforme requerido na inicial.
Após a resposta, as partes, especialmente a autora, deveriam informar se mantêm a impugnação quanto à assinatura constante no documento de transferência, o que poderá ensejar a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica.
Fl. 329 - Resposta ao ofício - DETRAN.
Fl. 407 - Despacho que determinou a expedição de ofício ao Cartório da 1ª Circunscrição do 4º Distrito de São Gonçalo, a fim de esclarecer se há em seus registros a abertura de firma de DENIZE DE SOUZA VIEIRA VENERANDO.
Fl. 417 - Resposta ao ofício informando que a autora não possui firma aberta naquele serviço.
Fl. 573 - Decisão que deferiu a realização de prova pericial grafotécnica.
Fl. 622 - Laudo pericial concluindo que a assinatura constante no documento não foi realizada pela autora.
Fl. 681 - Respostas aos quesitos complementares do perito, em razão das manifestações das partes.
RELATADOS.
DECIDO.
Relata a inicial que a demandante é genitora de Ana Karina, esposa do 1º Réu desde 06/09/2015, estando estes, no entanto, separados de fato, enquanto tramita ação de divórcio de nº 0065192-33.2018.8.19.0004.
No dia 26 de maio de 2017, a Requerente efetivou o financiamento de um veículo HONDA CIVIC LXS 2012/2013 Placa KZL6155 RJ, Renavam *04.***.*46-98, Chassi 93HFB2630DZ204148 em seu nome para utilização de sua filha.
No dia 22 de abril de 2018, a filha da genitora saiu de casa após ter descoberto uma traição de seu marido, deixando, no entanto, o referido veículo na residência ante a sua completa ausência de discernimento no momento de dor.
Ocorre que a Requerente tomou conhecimento através da namorada do 1º Réu à época, Nathalia, que este realizou a venda do veículo para o 2º e 3º Réus, sendo creditado o valor da venda em conta de titularidade daquela (R$ 43.000,00 / Nathalia Cristina Pasche Benevides, Banco Santander, Agência 1523, Conta Corrente 010324869, CPF *44.***.*40-45, RG 2481588-18).
Sustenta que não assinou qualquer documento para a transferência do veículo, o qual inicialmente constava em seu nome.
Requereu a concessão de cautelar para a busca e apreensão do veículo.
Ao final, requer a procedência do pedido, a confirmação da tutela, o reconhecimento da nulidade do ato negocial e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o 1º réu aduz ser o real proprietário do veículo, afirmando que a autora apenas teria emprestado o nome para o financiamento e que, após a separação do casal, quitou o saldo devedor do financiamento.
Já os 2º e 3º réus sustentam a regularidade da transação, pois o documento de transferência foi devidamente assinado.
Na oportunidade, foi proposta reconvenção para pagamento de indenização por danos morais em favor dos 2º e 3º réus.
Sintetizada a lide nos moldes acima, posso ao exame do objeto litigioso.
A controvérsia travada na presente demanda se refere à responsabilidade e eventual fraude ocorrida na negociação de determinado automóvel entre o primeiro e segundo réu, sem a aquiescência da autora, proprietária do veículo.
Encerrada a instrução, observa-se que, uma vez realizada a prova pericial (index 622), tendo o expert nomeado pelo juízo assim concluído: Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção. , frase de Solange Pellat, passa, essa Perita, a CONCLUSÃO: A assinatura aposta no documento que ensejou a perícia não proveio de punho escritor de DENIZE DE SOUZA VIEIRA VENERANDO.
As conclusões do laudo pericial devem ser acatadas, eis que representam o resultado de trabalho executado por profissional devidamente habilitado, detentor de conhecimento técnico suficiente para realização do trabalho com o devido rigor científico.
Cumpre destacar que o perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas a falta de elementos seguros em contrário.
Sendo assim, resta provada nos autos a ocorrência de fraude na alienação do veículo objeto da lide, realizada pelo 1º réu ao 2º demandado.
Como corolário, legítima se mostra a pretensão da demandante, no sentido de que seja declarada a nulidade do ato negocial e de haver a posse do bem.
Ainda, certamente que a parte autora experimentou transtornos e sensações negativas com o episódio de que trata a demanda, que não podem ser considerados como simples percalços da vida cotidiana ou meros aborrecimentos.
Tais fatos se amoldam àquelas situações que provocam perturbação de ordem psíquica, bem como ao restrito espectro de situações que possam atingir a honra subjetiva do cidadão, de modo a configurar o cabimento de indenização.
Pois bem.
A jurisprudência deste Tribunal tem assentado o entendimento de que ao Juiz compete estimar o valor da indenização por dano moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando-se em consideração que o quantum arbitrado representa um valor simbólico.
Apesar do grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais pelo Juiz, deve-se levar em conta três fatores que contribuem decisivamente para que ela se dê de forma adequada e justa: capacidade financeira do ofensor, gravidade da conduta, e repercussão do dano.
A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha constituir-se enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
Também não pode ser tão módica, a ponto de deixar o ofensor confortável a reincidir na conduta ofensiva, devendo ter repercussão suficiente em seu patrimônio que o faça refletir para evitar a realização de novos danos em casos análogos.
Se, por um lado, deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento.
O valor da indenização não pode ser inexpressivo, devendo ser suficiente para amenizar a dor sofrida e desestimular a reincidência da ofensa, não pode ser expressivo, tendo em vista que sua finalidade não é a obtenção de um ganho fácil.
Diante de tal circunstância, entendo que a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos por cada um dos requeridos, importância que traduz a compensação pelos danos morais sofridos e, principalmente, serve de desestímulo da conduta, atende aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar práticas lesivas como a dos autos.
Comprovada a ocorrência da fraude na alienação do bem e o regular exercício do direito de ação, não merece acatamento a pretensão indenizatória deduzida pelos 2º e 3º réus em face da autora-reconvinda.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato negocial questionado e declarar a nulidade da transferência de titularidade do veículo descrito na prefacial para os 1º e 2º réus; b) em sede de tutela de urgência, determinar a busca e apreensão do veículo automotor HONDA CIVIC LXS 2012/2013 Placa KZL6155 RJ, Renavam *04.***.*46-98, Chassi 93HFB2630DZ204148, o qual deverá ser entregue à parte autora, mediante expedição do competente mandado; c) condenar cada um dos demandados ao pagamento à autora, a título de reparação por danos morais, da importância de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Oficie-se ao Detran para ciência da presente sentença e para que proceda à transferência da titularidade do veículo em voga para o nome da autora.
No tocante à demanda principal, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Ainda, condeno os reconvintes ao pagamento das despesas relativas à demanda secundária e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
30/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:40
Conclusão
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10/07/2025 16:27
Remessa
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10/07/2025 00:00
Intimação
Considerando que o feito encontra-se apto para o julgamento, encaminhem-se os presentes autos ao grupo de sentença, observado o cronograma. -
01/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:28
Conclusão
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07/04/2025 19:25
Juntada de petição
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02/04/2025 15:08
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:10
Juntada de petição
-
26/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:46
Conclusão
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10/02/2025 11:51
Juntada de petição
-
24/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:17
Conclusão
-
21/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:35
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:01
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:49
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:45
Juntada de petição
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10/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:42
Juntada de petição
-
17/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:45
Conclusão
-
14/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:28
Juntada de petição
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22/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
06/11/2023 12:06
Juntada de petição
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24/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:16
Conclusão
-
16/10/2023 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:52
Juntada de petição
-
11/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:26
Juntada de petição
-
16/12/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:28
Conclusão
-
29/11/2022 14:28
Publicado Despacho em 09/01/2023
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23/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:23
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 17:40
Conclusão
-
06/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:05
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:31
Juntada de petição
-
19/04/2022 18:10
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:41
Juntada de documento
-
05/04/2022 10:24
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:39
Juntada de documento
-
29/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:50
Expedição de documento
-
23/03/2022 16:45
Expedição de documento
-
21/03/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:26
Conclusão
-
16/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:08
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 13:07
Conclusão
-
17/11/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 19:34
Juntada de petição
-
05/10/2021 16:33
Juntada de petição
-
29/09/2021 08:43
Juntada de petição
-
28/09/2021 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 17:27
Conclusão
-
13/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:26
Juntada de documento
-
16/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:50
Conclusão
-
16/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:08
Juntada de petição
-
07/07/2021 15:04
Juntada de petição
-
30/06/2021 13:40
Juntada de petição
-
29/06/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:45
Juntada de documento
-
01/06/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:04
Expedição de documento
-
19/05/2021 20:12
Expedição de documento
-
21/04/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 09:27
Juntada de petição
-
03/03/2021 12:13
Conclusão
-
03/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:05
Juntada de petição
-
12/01/2021 10:53
Juntada de petição
-
11/01/2021 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:17
Juntada de documento
-
01/12/2020 17:13
Expedição de documento
-
16/11/2020 14:33
Expedição de documento
-
06/11/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2020 09:12
Conclusão
-
13/08/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 10:15
Juntada de petição
-
16/07/2020 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 14:56
Conclusão
-
01/07/2020 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 12:12
Juntada de petição
-
29/04/2020 10:48
Juntada de petição
-
17/04/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:05
Juntada de petição
-
04/03/2020 11:55
Juntada de petição
-
03/03/2020 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:24
Conclusão
-
19/02/2020 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 11:52
Conclusão
-
13/02/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 08:41
Juntada de petição
-
19/12/2019 13:46
Juntada de petição
-
19/12/2019 13:44
Juntada de petição
-
13/12/2019 10:25
Juntada de petição
-
12/12/2019 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:55
Conclusão
-
21/11/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 18:13
Juntada de petição
-
14/11/2019 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 12:29
Conclusão
-
29/10/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 12:27
Juntada de documento
-
19/10/2019 04:58
Juntada de petição
-
09/10/2019 11:09
Conclusão
-
09/10/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2019 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 16:47
Conclusão
-
09/08/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 12:10
Juntada de petição
-
16/07/2019 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 18:32
Juntada de petição
-
28/06/2019 04:48
Juntada de petição
-
12/06/2019 18:07
Juntada de petição
-
12/06/2019 10:39
Juntada de petição
-
26/04/2019 16:20
Documento
-
26/04/2019 16:18
Documento
-
15/04/2019 17:17
Juntada de petição
-
01/04/2019 12:51
Expedição de documento
-
29/03/2019 11:18
Expedição de documento
-
28/03/2019 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 15:52
Audiência
-
28/03/2019 12:31
Juntada de petição
-
27/03/2019 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2019 11:06
Conclusão
-
29/01/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 10:41
Juntada de petição
-
03/12/2018 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2018 15:24
Conclusão
-
28/11/2018 15:24
Publicado Despacho em 05/12/2018
-
28/11/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 10:24
Conclusão
-
21/11/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 17:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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