TJRJ - 0874848-77.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:09
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0874848-77.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0874848-77.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456838 APELANTE: PRISCILA NEVES DA PALMA ADVOGADO: MATHEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/MG-213197 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO.
SUSPENSÃO.
PRESENTE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
SÚMULA 330 TJRJ.
INVERSÃO OPERADA NA FORMA DO ARTIGO 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.1.
Parte autora que pleiteia a revisão de faturas do serviço de água, que reputa em desconformidade com o consumo, além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência fundada na Súmula 330 do Tribunal de Justiça.2.
Discute-se a legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a caracterização de dano moral decorrente da suspensão do serviço essencial, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.3.
A relação jurídica é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço (art. 14).4.
Comprovada a discrepância entre os valores cobrados e o consumo histórico da unidade, por meio da apresentação das faturas de consumo, constata-se a existência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, cabendo à ré comprovar a regularidade da medição e da cobrança.5.
Ausente produção de prova técnica e suficiente para justificar o consumo apontado, impõe-se o refaturamento com base na média histórica.6.
A suspensão indevida do serviço essencial por cerca de um mês configura dano moral indenizável.7.
A indenização deve considerar, outrossim, a teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista o tempo livre perdido para solução do impasse judicial.8.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/08/2025 09:59
Documento
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06/08/2025 18:51
Conclusão
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04/08/2025 00:00
Provimento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:34
Inclusão em pauta
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10/07/2025 12:27
Documento
-
09/07/2025 19:20
Retirada de pauta
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 171.
APELAÇÃO 0874848-77.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0874848-77.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456838 APELANTE: PRISCILA NEVES DA PALMA ADVOGADO: MATHEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA OAB/MG-213197 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
27/06/2025 14:21
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 12:02
Remessa
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:12
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 15:18
Remessa
-
03/06/2025 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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