TJRJ - 0812532-88.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0812532-88.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DINAIR TINOCO MATIAS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recebo o recurso inominado somente no seu efeito devolutivo, eis que não se vislumbra, in casu, a possibilidade de dano irreparável.
Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões e, se o caso, ao MP.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0812532-88.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DINAIR TINOCO MATIAS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ED REGÊNCIA - PRESCRIÇÃO - SENT SEM OMISSÃO Embargos de declaração que suscitam omissão na sentença porque, em síntese, não adentrou à questão da imprescritibilidade da pretensão de aplicação de índices pretéritos de reajuste que a parte autora vem recebendo.
Como a aplicação de uma tese ide ( sic ) IRDR implica limitação ao direito ao contraditório e a ampla defesa, a interpretação sobre o conteúdo e o alcance de uma tese necessita ser restritiva.
Embargado que afirma que a questão não e amolda às hipóteses de cabimento do recurso.
Sem razão o embargante.
A sentença enfrentou a prejudicial de prescrição dos índices de atualização afirmando expressamente: O IRDR não restringiu a aplicação desses índices de correção anteriores aos cinco anos antecedentes à distribuição da demanda, mas os ratificou, sendo, pois reconhecido o direito dos professores aposentados em ter o reajuste da verba denominada regência de classe, de acordo com os índices aplicados aos vencimentos dos professores estaduais da ativa (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00026038220198190064 202029601821, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023); a prescrição da qual fala, portanto, são apenas das prestações vencidas há mais de 5 anos; assim, expressões do tipo "ao longo dos anos" utilizada em algumas e decisões desse jaez não ferem a observância da prescrição quinquenal, pois tal expressão trata do período considerado para a aplicação dos índices gerais aos vencimentos dos professores públicos estaduais, limitando-se, porém a restituição de parcelas alcançadas pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que na acertada sentença recorrida considera apenas de novembro/2018 (conforme planilha apresentada pelo recorrido) até novembro de 2023, data da distribuição da presente demanda (desconsiderando, portanto, os valores apresentados pelo autor Todavia, cabem os seguintes esclarecimentos.
A determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos.
Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94).
Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é assegurada pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).
Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido.
De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola, por consequência, a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda.
Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo.
Se assim o é, reconhecer a prescrição aos índices de correção desde a instituição da referida gratificação, seria o mesmo que contrariar aquilo que foi decidido no IRDR, ou seja, vaticinar a estagnação desta gratificação, só reconhecendo o direito ao seu reajuste com índices dos 5 anos anteriores à distribuição da demanda, esvaziando quase que por completo o direito reconhecido pelo IRDR.
A prescrição, portanto, não pode ser dos índices, mas, tão somente, das prestações vencidas a mais de cinco anos, contados da data da distribuição da demanda, conforme apurado pela autora.
Cumpre ainda observar que o mesmo IRDR afirmou que há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado.
Decidindo que o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º).
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos, porque, sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB; o IRDR, portanto, não restringiu a aplicação desses índices de correção anteriores aos cinco anos antecedentes à distribuição da demanda, mas os ratificou, sendo, pois reconhecido o direito dos professores aposentados em ter o reajuste da verba denominada regência de classe, de acordo com os índices aplicados aos vencimentos dos professores estaduais da ativa; neste sentido: TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00026038220198190064 202029601821, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023.
A prescrição da qual fala o embargante, portanto, são apenas das prestações vencidas há mais de 5 anos; assim, expressões do tipo "ao longo dos anos" utilizada em algumas e decisões desse jaez não ferem a observância da prescrição quinquenal, pois tal expressão trata do período considerado para a aplicação dos índices gerais aos vencimentos dos professores públicos estaduais, limitando-se, porém a restituição de parcelas alcançadas pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que na acertada sentença recorrida considera prescritas apenas as parcelas anteriores a de 06/02/2020 data da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos para manter a sentença, ratificando o afastamento da prejudicial de prescrição, na forma da fundamentação retro.
Mantida no mais a sentença em seus termos.
PIC NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
15/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de DINAIR TINOCO MATIAS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:13
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 00:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0812532-88.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária] AUTOR: DINAIR TINOCO MATIAS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
11/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:34
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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