TJRJ - 0810982-11.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA ROSA GOMES CARREIRO em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0810982-11.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas duas preliminares, que passo a apreciar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
Da mesma forma, refuto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo segundo réu, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: I - Se o sinistro foi comunicado pelo autor de forma correta, juntando os documentos necessários à avaliação pela parte ré; II - Se o autor apresenta grau de comprometimento funcional que justifique a indenização pela seguradora; III - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
O ônus da prova foi invertido na decisão de ID. 123548823, devendo ser observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela segunda ré (ID. 129861427), sob a especialidade médica.
Nomeio, para tanto, o perito Dr.
ALFREDO LUIZ MARTINS FONTES cujo endereço é conhecido pelo cartório.Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se para aceitação do encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados que serão inicialmente arcados pela segunda ré, que deverá comprovar o depósito , no prazo de dez dias.
Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:05
Nomeado perito
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13/11/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:31
Outras Decisões
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04/06/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 13:59
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/06/2023 13:58
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 13:58
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 13:53
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 13:52
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 13:50
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 13:50
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 13:49
Juntada de Petição de procuração
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28/06/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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