TJRJ - 0816603-52.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0816603-52.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CEDIR DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JG.
Recebo a emenda no id. 145075882.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende compelir o Réu a realizar a instalação de hidrômetro em sua residência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Compulsando os autos, verifico que, embora não haja hidrômetro instalado na residência do autor, as faturas de consumo estão sendo emitidas com base na cobrança de tarifa mínima, ou seja, 15m³, o que atende aos termos da súmula 152 do TJRJ: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa".
Portanto, não ficou caracterizado a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, uma vez que o fornecimento de água não foi interrompido.
Com efeito, trata-se de medida de cunho excepcional e, como tal, não prescinde da demonstração da efetiva presença dos requisitos legais que autorizem a antecipação dos efeitos do provimento almejado.
No caso, entretanto, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual, sendo certo que a prestação jurisdicional pode e deve aguardar a regular tramitação do processo, sem maiores prejuízos à parte.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:05
Outras Decisões
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08/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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