TJRJ - 0823403-87.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823403-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO ALVES FERREIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.Recebo osEmbargos deDeclaração, poistempestivos, porémlhes negoprovimento pornão verificar quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC.
Se pretende a parte embargantea modificação do julgado, deve se valer do recurso cabível. 2.
Tendo em vista o depósito de index 159193761, bem como a alegação de cumprimento da obrigação de fazer, diga a parte autora se confere total quitação ao feito.
Em caso afirmativo, certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se assim for requerido, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
15/04/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 01:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823403-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO ALVES FERREIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando.
P.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
SENDO INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 523 do CPC), inclusive de quantia remanescente, não instruído, todavia, com a necessária planilha de débito, intime-se a parte exequente para promover a juntada de planilha atualizada de débito, valendo-se, preferencialmente, do Serviço de Cálculo de Débitos Judiciais da página do TJERJ, devendo observar os exatos termos do julgado, intimando-se, por conseguinte, a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora, independentemente, em ambos os casos, da abertura de conclusão.
Ficam deferidos, desde já, por ocasião do descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e com resultado parcial ou negativo de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, os pedidos de penhora portas adentro em endereços da parte executada ainda não diligenciados pelo OJA, preferencialmente naquele indicado na inicial e na contestação, nomeando-se o executado como depositário, promovendo a serventia a intimação da parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora em caso de diligência com resultado parcial ou negativo, sob pena de extinção, sem a necessidade da abertura de conclusão.
EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU NÃO FAZER, havendo manifestação da parte executada demonstrando o seu cumprimento, eventual alegação de descumprimento pela parte exequente deverá ser instruída com os documentos pertinentes que embasem o pedido, exceto em caso de fato negativo, devendo ser observada por ambas as partes a boa-fé processual, princípio norteador nos atos praticados pelos que participam da relação (art. 5º do CPC), sob pena de restar caracterizada má-fé (arts. 79 a 81 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 25 de outubro de 2024.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
22/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 13:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 13:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/10/2024 22:47
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 22:47
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2024 22:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
-
23/10/2024 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 14:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
23/10/2024 15:03
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 14:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 10:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
21/08/2024 10:42
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 21:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 18:07
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 10:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
16/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830752-14.2024.8.19.0021
Adriano Leonel de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Diogo Torres de Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 17:01
Processo nº 0824800-81.2024.8.19.0206
Maryana SA Faria da Silva
R2 Formaturas, Eventos e Buffet LTDA
Advogado: Julio Cesar Mendes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 14:38
Processo nº 0836244-84.2024.8.19.0021
Renata Souza de Araujo
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Denise Flavia Ferreira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 17:38
Processo nº 0826175-20.2024.8.19.0206
Leonardo Peixoto Batista
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Leticia Cassia e Lima Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 19:17
Processo nº 0826165-73.2024.8.19.0206
Rodolfo Fernandes
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 17:32