TJRJ - 0034872-77.2021.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 13:37
Documento
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 16:12
Não-Provimento
-
18/08/2025 10:55
Conclusão
-
15/08/2025 18:43
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034872-77.2021.8.19.0203 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0034872-77.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00438718 APELANTE: MARIA CAROLINA PINTO GOMES REINERT THOME APELANTE: GABRIEL REINERT THOME GURGEL DE AMORIM ADVOGADO: SORAIA ROCHA BRIZOLA OAB/RJ-202773 ADVOGADO: JOELMA GOMES DE SOUZA OAB/RJ-157134 APELADO: APP COMERCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA ADVOGADO: FELIPE GONDIM BRANDÃO OAB/BA-030640 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO CONFIGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Cuida-se de demanda que foi extinta, sob o fundamento de não ter sido comunicado ao Juízo a troca de endereço dos autores. 2.
A controvérsia recursal gira em torno de se verificar se agiu de forma escorreita o juízo a quo ao extinguir o processo, sob o fundamento de abandono da causa por parte do autor. 3.
Parte autora que deixou de promover as diligências necessárias ao andamento do feito. 4.
Intimação pessoal dos autores por via postal, na forma determinada pelo parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. ¿AR¿ negativo em razão da mudança de endereço dos autores.
Intimação por OJA com certidões negativas. 5.
Alegação de intimação por edital que não prospera, posto que não se trata de hipótese em que a parte se encontra em lugar ignorado ou incerto, mas de descumprimento de dever da parte de informar ao juízo seu endereço atualizado.
Precedentes. 6.
Desta forma, tem-se configurado o abandono, estando satisfeitos os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC/15.
Ausente error in procedendo, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito. 7.
Desprovimento do recurso. -
09/07/2025 16:00
Documento
-
09/07/2025 12:56
Não-Provimento
-
03/07/2025 17:55
Conclusão
-
16/06/2025 15:51
Expedição de documento
-
13/06/2025 18:34
Mero expediente
-
03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:03
Conclusão
-
29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 16:31
Remessa
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28/05/2025 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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