TJRJ - 0823793-60.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0823793-60.2024.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ···AUTOR: FRANCISCO ROMAO MATIAS FILHO ····RÉU: BANCO AGIBANK DESPACHO· Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS, nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré de que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025.· DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:24
Determinada a citação de #Oculto#
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03/06/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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21/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:20
Outras Decisões
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20/09/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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