TJRJ - 0803938-87.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:40
Baixa Definitiva
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21/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RONIELE DE OLIVEIRA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA TAKITO TORTIMA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0803938-87.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO GOMES DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, o embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo.
Além disso, em que pesem as alegações do embargante, houve apenas proposta de acordo e não eventual admissão de culpa ou responsabilidade. É evidente, ainda, que provas produzidas após a sentença estão preclusas e não podem ser admitidas pelo juízo. À serventia para que cumpra o determinado na sentença com a retificação/substituição do polo passivo.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:29
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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10/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 10:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/07/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:35
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/07/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
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01/07/2024 23:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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01/07/2024 23:50
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2024 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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20/06/2024 11:26
Juntada de petição
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19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RONIELE DE OLIVEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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03/06/2024 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 09:33
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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03/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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