TJRJ - 0928064-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0928064-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROZEANE AZEVEDO GOMES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., CARREFOUR BANCO, CLARO S A 1) Considerando que a decisão de índex 138367725 deferiu o pedido de efeito SUSPENSIVO, aguarde-se a decisão final do Agravo.
Cumpra-se e dê-se ciência aos interessados. 2) Informações prestadas por malote digital na forma abaixo: "Ofício Gab nº 080/2024 Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024 Referência: Agravo de Instrumento nº 0059569-87.2024.8.19.0000 - Processo nº 0928064-84.2023.8.19.0001– Ofício nº 1069/2024 Agravante: BANCO PAN S/A Agravado: MARIA ROZEANE AZEVEDO GOMES Tenho a honra em cumprimentá-la, e prestar as seguintes informações: Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão (index 79805943) que deferiu a tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão da consignação dos empréstimos descritos na presente lide, e declinou da competência a uma das Varas Cíveis, por ser o Juízo empresarial incompetente à apreciação de matéria relacionada à superendividamento: “ Trata-se de ação objetivando a suspensão de exigibilidade de todas as dívidas objeto do processo de repactuação até audiência conciliatória prevista no Art. 104-A do CDC.
Como visto, trata-se da hipótese de repactuação de dívidas prevista no Art. 104-A do CDC (superendividamento).
Vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A hipótese remete aos casos de insolvência civil que caracteriza-se quando uma pessoa física ou jurídica detém mais dívidas do que condições para quitá-las, incluindo os seus bens disponíveis ou penhoráveis.
Prevista no Art. 955 do Código Civil.
Com a finalidade de combater um cenário crescente a cada dia, depois de longa tramitação legislativa, foram aprovadas modificações no Código de Defesa do Consumidor para incluir-lhe o procedimento de renegociação coletiva das dívidas, de modo a permitir o tratamento global do superendividamento na forma do Art. 104-A daquele Códex.
De forma semelhante ao que já ocorre com a recuperação judicial da pessoa jurídica, a nova lei abre espaço para que o consumidor superendividado proponha ação judicial para, inicialmente em fase de conciliação e com a eventual participação de órgão de defesa do consumidor, a revisão dos seus contratos avançados com seus credores, a que pedirá uma renegociação da totalidade de suas dívidas, vencidas ou vincendas, decorrentes de boletos, carnês de crediário, consumo de energia elétrica, água, empréstimos bancários, apresentando um plano de condições de pagamento de acordo com os limites do seu orçamento para efetivamente quitá-las num prazo de cinco anos, ressalvando que não estando contempladas nesse rol de compromissos assumidos aqueles atinentes a produtos e serviços de luxo, contratos de crédito com garantia real, de financiamentos habitacionais ou rurais, débitos fiscais e pensão alimentícia.
Assim a referida reforma advinda da Lei nº 14.181, de 2021 tem como objetivo instaurar uma “recuperação Judicial”, com vistas a tratar a insolvência civil dos consumidores.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 859, firmou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. " 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 678162, Relator(a).• MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 29/3/2021, DJe 13/5/2021) A questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal.
Em um trecho de seu voto no agravo de instrumento Nº 0047866-96.2023.8.19.0000 o Desembargador relator MILTON FERNANDES DE SOUZA, evidencia que: “Com devido respeito à decisão do Juízo Estadual, entendo que a competência para o processamento e julgamento da ação de repactuação das dívidas do consumidor superendividado criado pela lei 14.181/2021, é da Justiça Estadual, a despeito da presença da Caixa Econômica Federal como uma das credoras.
Isso porque trata-se, na essência, de um procedimento judicial de natureza concursal (equiparado juridicamente à recuperação judicial) visando a definição, negociação coletiva e o efetivo cumprimento de plano de pagamento de credores. [...] Da leitura dos referidos dispositivos legais, percebe-se nitidamente que o novel procedimento criado pela Lei 14181/2021 pode ser equiparado à recuperação judicial pois possui finalidade e institutos muito semelhantes, como, por exemplo, plano de pagamento dos credores, nomeação de administrador, suspensão da exigibilidade das dívidas, etc...No plano de pagamento, constarão as medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, a referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Ou seja, o novel procedimento visa primordialmente a implementação de plano de recuperação de pessoa física insolvente (patrimônio líquido negativo), devendo observar duas funções, quais sejam a satisfação dos múltiplos credores e a preservação de condições mínimas para a vida digna do consumidor.” Depreende-se, portanto, que as ações de superendividamento e insolvência civil são de competência da Justiça Comum Estadual, mesmo quando um dos credores é ente Público Federal (artigo 109, I da CF), em razão das peculiaridades no processo.
Frise-se “procedimento criado pela Lei 14181/2021 pode ser equiparado à recuperação judicial pois possui finalidade e institutos muito semelhantes, como, por exemplo, plano de pagamento dos credores, nomeação de administrador, suspensão da exigibilidade das dívidas, etc...” A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/15), em seu art. 50 dispõe que compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial: I- Processar e julgar: a)falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; b)execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência; Destaco a expertise das varas empresariais, vez que a especificidade das matérias de sua competência, visa prestar melhor estrutura e atendimento ao jurisdicionado.
Pelo exposto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo Cível para julgar a presente causa e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos de Vara Empresarial da Comarca da Capital, em consonância com o disposto no Art. 50, I, a e b, da LODJ.
Quanto ao pedido de tutela de urgência deve ser considerado que mesmo absolutamente incompetente para julgar a presente ação, faz-se necessário o acolhimento do pleito de index. 78958919 (fls. 20), vez que os trâmites de declínio podem ser demorados expondo o requerente a dano de difícil reparação, Pelo exposto expeça-se oficio ao órgão pagador para que seja suspensa a cobrança dos empréstimos descritos na presente lide.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos.” A questão suscitada no presente Agravo de Instrumento foi adequadamente fundamentada na decisão proferida nos autos, não merecendo acréscimo algum nestas informações.
Informo, ainda, que não houve juízo de retratação.
Era o que competia informar.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Marcelo Mondego de Carvalho Lima Juiz de Direito Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Relatora da Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro" RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2024.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
21/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:45
Juntada de Informações
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20/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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25/01/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
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02/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/09/2023 16:20
Declarada incompetência
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26/09/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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