TJRJ - 0813551-90.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de DANIELLA FARIAS FERRAO SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0813551-90.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA FARIAS FERRAO SANTOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Vistos etc.
Considerando a quitação conferida no id. 218782818, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, (sec)3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
22/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 14:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:29
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIELLA FARIAS FERRAO SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813551-90.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLA FARIAS FERRAO SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 13:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 19:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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04/06/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/06/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 00:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:50
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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