TJRJ - 0813473-96.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:15
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:30
Processo Reativado
-
01/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:30
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de DANIELLE DA COSTA PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre o depósito de ID 214483736 , dizendo se confere quitação, bem como informando se, no mandado de pagamento, constará também o nome do(a) advogado(a), conforme Aviso nº 619/2006, devendo apresentar dados bancários da parte ou do advogado a fim de que seja expedido mandado de pagamento para transferência entre contas, em atenção ao Aviso nº 38/2020. -
08/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIELLE DA COSTA PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813473-96.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DA COSTA PEREIRA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 13:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 19:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 19:19
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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04/06/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/06/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 22:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 22:28
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/04/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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