TJRJ - 0813801-26.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
10/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVA PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de TIM S A em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813801-26.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LOPES DA SILVA PEREIRA RÉU: TIM S A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 13:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/07/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 21:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 21:19
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2025 21:19
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 21:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
-
04/06/2025 15:28
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
-
02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de TIM S A em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de TIM S A em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:03
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
11/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820064-14.2024.8.19.0208
Priscila Felix da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa Abreu de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 15:41
Processo nº 0803668-49.2025.8.19.0006
Vesper Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Condominio Village das Aguas Residence A...
Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 17:42
Processo nº 0813551-90.2025.8.19.0209
Daniella Farias Ferrao Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 13:50
Processo nº 0807082-31.2025.8.19.0208
Cynthia Maria da Silva Lemos
Lara Faccao e Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Cynthia Maria da Silva Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 15:19
Processo nº 0808907-53.2022.8.19.0066
Paulo Cesar de Paula
Rio Piscinas
Advogado: Rosilene Cesar dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 14:09