TJRJ - 0831118-71.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de EDILEUDE PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE CASTRO MENEZES NETO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ODEGAR DA SILVA FALCAO FILHO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:07
Outras Decisões
-
07/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LARISSA ROSARIO OLIVEIRA DE MELO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de OTONIEL GOMES GARCIA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE CASTRO MENEZES NETO em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LARISSA ROSARIO OLIVEIRA DE MELO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de OTONIEL GOMES GARCIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE CASTRO MENEZES NETO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA ROSARIO OLIVEIRA DE MELO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de OTONIEL GOMES GARCIA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ODEGAR DA SILVA FALCAO FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ODEGAR DA SILVA FALCAO FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831118-71.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODEGAR DA SILVA FALCAO FILHO RÉU: EDILEUDE PEREIRA Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
03/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831118-71.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODEGAR DA SILVA FALCAO FILHO RÉU: EDILEUDE PEREIRA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 19:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 19:01
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS APARICIO RABELO
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17/10/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
17/10/2024 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:17
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
28/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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