TJRJ - 0811277-08.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Certifique-se quanto à manifestação do exequente. -
26/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Certifique-se quanto à manifestação do exequente acerca da decisão de ID 204959725, bem como à tempestividade da peça de ID 208822405. -
12/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1) Em execução. 2) Efetuo nesta data penhora online do valor da execução. 3) Procedo ao desbloqueio da(s) conta(s) do(s) executado(s). 4) Efetuo a transferência do valor apurado para o Banco do Brasil. 5) Intime-se o executado sobre a penhora realizada, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 841 do CPC, podendo oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o executado seja revel, a intimação deverá ser realizada por publicação, ainda que não tenha advogado constituído nos autos (art. 346 do CPC). 6) Sem prejuízo, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se com o valor penhorado dá quitação, valendo o silêncio como concordância com a extinção do processo, acaso não embargada a execução. -
02/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1) ID 164108510 / 184194686 - A multa cominatória pelo atraso no cumprimento das obrigações ou astreintes é imposta pelo magistrado no intuito de atuar no estado psicológico daquele que deve cumprir com determinada obrigação, revelando-se verdadeiro meio coercitivo a defender determinado comando legal, ordem judicial ou cláusula de contato.
O Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de modificação do valor ou da periodicidade, bem como exclusão da multa vincenda, visando adequar a medida de coerção à eventual alteração da situação fática, superveniente à decisão que a arbitrou, tudo a fim de conferir maior eficácia ao instituto.
Contudo, inadmissível a redução ou exclusão da multa vencida, por configurar direito adquirido do credor da obrigação.
Inteligência do art. 537, § 1º, do CPC.
O art. 537, § 4º, do CPC, afirma que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
O cumprimento tardio da obrigação, após o transcurso do prazo judicialmente assinalado, sujeita o devedor à incidência da multa cominatória, ou seja, o cumprimento tardio não isenta o devedor da multa incidente no período em que se estendeu a omissão injustificada.
Assim, intime-se aparte ré para que deposite o valor de R$ 500,00, referente ao atraso no cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. 2) Indefiro a expedição de mandado de pagamento diante da não quitação total das obrigações. -
12/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/04/2025 13:38
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA DA CONCEICAO GONCALVES MENDONCA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA DA CONCEICAO GONCALVES MENDONCA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:54
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
A FIM DE SE EXPEDIR O MANDADO DE PAGAMENTO, AO AUTOR SOBRE O DEPÓSITO.
INFORMAR SE DÁ QUITAÇÃO E DECLINAR OS DADOS BANCÁRIOS. -
21/11/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/10/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 23:57
Transitado em Julgado em 13/10/2024
-
16/09/2024 16:07
Outras Decisões
-
12/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/07/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2024 17:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2024 17:42
Juntada de Projeto de sentença
-
13/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
-
17/06/2024 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 13:30 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
17/06/2024 13:46
Juntada de Ata da Audiência
-
17/06/2024 13:05
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:51
Juntada de petição
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:32
Juntada de petição
-
14/05/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 13:30 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
14/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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