TJRJ - 0824632-04.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO FORMULA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 23:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO FORMULA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA DIAS DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO FORMULA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0824632-04.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor restituição do valor pago (R$497,00) e a compensação por dano moral (R$10.000,00).
O Autor alega, em síntese, ter adquirido um curso preparatório ministrado pela Ré para concurso público em 28.04.2023, no valor de R$497,00, pago por meio de cartão de crédito.
Aduz que diante da ausência de manifestação da Ré, inclusive, para envio do link para acesso às aulas, deliberou pela rescisão do negócio jurídico com a restituição do valor pago.
A despeito da aquiescência manifestada pela Ré quanto à sua solicitação, a Ré deixou de realizar o estorno do valor pago mesmo diante das diversas reclamações formuladas.
A Ré apresentou a contestação no ID 188557304, mas deixou de comparecer à audiência designada para 29.04.2025, às 13:20 horas, ocasião em que o Autor, ciente da contestação, pugnou pela decretação da revelia e afirmou não mais ter provas a produzir.
No dia designado para audiência, a Ré protocolizou petição às 13:21 horas, para esclarecer que nem a advogada constituída nem o representante legal da empresa teriam condições de comparecer ao ato, em virtude da distância da cidade em que residem (Petrolina - Pernambuco). É o breve relatório, passo a decidir.
A pretensa justificativa da Ré para o não comparecimento ao ato processual, protocolizada depois do horário designado para audiência, já seria suficiente para obstar a própria pretensão.
De toda sorte, se impõe destacar que no procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, a realização da audiência de forma presencial é a regra, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não constando da intimação informação de que a audiência seria realizada de forma telepresencial com disponibilização de linkpara acesso à audiência, deveria a Ré ter comparecido presencialmente ao ato processual.
Para além disso, não bastasse tais circunstâncias, eventual dúvida, se concretamente existisse, deveria impulsionar a Ré a peticionar no processo para dirimi-la, com a antecedência necessária.
No entanto, deliberou por se manifestar no processo por meio do protocolo da contestação na mesma data em que designada a audiência e a pretensa justificativa depois do horário designado para o ato.
Por fim, o endereço da sede também não configura óbice ao comparecimento da Ré, ante a possibilidade de se nomear um preposto local para representação, mesmo sem vínculo empregatício (art. 9º, §4º da Lei nº 9.099/95).
Assim, ante o não comparecimento da Ré à Audiência de Conciliação realizada, a despeito de sua regular intimação, DECRETA-SE a sua revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Nenhuma questão de direito foi suscitada na defesa apresentada.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente em virtude da comprovação do pagamento do valor reclamado e da ausência de impugnação à alegação de que o serviço deixou de ser prestado.
Com efeito, o Autor faz jus à restituição do valor pago.
A configuração do dano moral não se alicerça na constatação pura e simples da falha na prestação do serviço pela Ré. É necessário que dessa falha decorra uma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos, tais como a honra e a intimidade, ou a incolumidade psíquica da parte.
Na espécie, da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual que enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, sem malferimento à esfera extrapatrimonial do Autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais), corrigida monetariamente a partir da celebração do negócio jurídico (28.04.2023) e com juros moratórios legais a contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/05/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 02:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:49
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
29/04/2025 17:49
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 00:00
Expedição de Informações.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BRUNA DE MELLO FIGUEIREDO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:35
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
03/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/12/2024 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO FORMULA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0824632-04.2023.8.19.0210 D E S P A C H O Designe-se Audiência de Conciliação, que poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
Cite-se e intime-se o Réu por Oficial de Justiça, no endereço fornecido, devendo consignar no mandado o novo código de acesso telefônico fornecido, a fim de facilitar o contato do servidor com o citando.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO FORMULA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNA DE MELLO FIGUEIREDO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
20/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNA DE MELLO FIGUEIREDO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:44
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2024 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
21/05/2024 18:14
Juntada de carta precatória
-
15/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:23
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2024 23:49
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 20:54
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
27/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2024 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
08/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
06/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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