TJRJ - 0815552-79.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:46
Não recebido o recurso de MARIA BEATRIZ GOMES ARIAS - CPF: *24.***.*02-02 (AUTOR).
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21/02/2025 01:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA BEATRIZ GOMES ARIAS - CPF: *24.***.*02-02 (AUTOR).
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28/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GAS NATURAL SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GAS NATURAL SERVICOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0815552-79.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A A Autora opôs os Embargos de Declaração, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração.
Na verdade, o mero inconformismo da parte Embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, consoante posicionamento pacífico a respeito: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a obtenção de efeitos infringentes. 3 - Cabível a aplicação da multa imposta pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando os embargos declaratórios apresentam caráter manifestamente protelatório. 4 - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº 631.061/DF, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 11.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 242) A contradição que autoriza a interposição dos Embargos de Declaração é aquela existente entre partes do próprio decisum; e não entre as conclusões adotadas na decisão e os elementos que compõem o conjunto probatório.
Veja-se: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste omissão, se o acórdão embargado enfrentou a matéria e decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
Precedente. 2. "A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão." (EDclAgRgREsp nº 571.895/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/10/2004).
Precedentes. 3.
Não se circunscreve à competência deste Superior Tribunal de Justiça a manifestação acerca de violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedente. 4.
Embargos Rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no Ag 701.996/RO, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma; julgado em 24.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 382).
Os Embargos de Declaração não se tratam de um recurso destinado à reapreciação de questões controvertidas e reanálise de provas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O reexame de provas e fatos deve ser objeto do recurso inominado.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 01:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:17
Decretada a revelia
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22/08/2024 21:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 17:43
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/08/2024 17:43
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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